A partir de setembro, veículos novos receberão placa padrão Mercosul

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A partir de 1º de setembro deste ano, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão realizar emplacamento de veículos novos com placas no padrão Mercosul. A mesma regra valerá para veículos em processo de transferência de município ou de propriedade ou quando houver necessidade de substituição das placas. Até 2023, toda a frota deverá contar com o novo modelo de identificação.

Os prazos estão previstos em uma resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), publicada nesta quinta-feira (8), no Diário Oficial da União, que regulamenta a adoção da nova placa veicular no Brasil com a implementação de um chip de identificação.

Esses chips serão produzidos pela Casa da Moeda e compartilharão os dados com outros órgãos, permitindo integração com as polícias e com a Receita Federal e as receitas estaduais. Os chips também proporcionarão acesso a sistemas de portões e cancelas, permitindo liberação automatizada em pedágios e estacionamentos.

Segundo o Ministério das Cidades, com a regulamentação, as placas terão elementos que permitem maior segurança e identificação automática dos veículos, como o QR Code, alterações no processo de fabricação das placas para coibir fraudes, além de cumprir o acordo internacional estabelecido no âmbito do Mercosul.

Com a nova resolução do Contran, apenas o Denatran poderá credenciar as empresas fabricantes de placas, diferentemente do modelo atual, de responsabilidade de cada órgão de fiscalização estadual (Detrans). Com isso, o custo da chapa será padronizado nacionalmente. De acordo com o ministério, estudos técnicos indicam que o valor do custo de fabricação da placa será menor do que os praticados atualmente no mercado.

Eis a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 729, DE 6 DE MARÇO DE 2018

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando disposto nas Resoluções MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014 e nº 12/2017;

Considerando o que consta dos processos administrativos nº 80000.018845/2012-32; nº 80000.032945/2017-86 e nº 80000.118550/2016-99, resolve:

Art. 1º Estabelecer sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014.

§ 1º Após o registro no respectivo Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estados ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por Placas de Identificação Veicular – PIV dianteira e traseira, no padrão estabelecido para o MERCOSUL, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º. Os reboques, semirreboques, motocicletas, triciclos, motonetas, ciclo elétricos, quadriciclos, ciclomotores e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, estes quando couber, serão identificados apenas por placa traseira.

§ 3º. As Placas de Identificação Veicular de que trata o caput deste artigo deverão:

I- Ter fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL;

II- Ser afixadas em primeiro plano, sem qualquer tipo de obstrução a sua visibilidade e legibilidade;

III- Conter 7 (sete) caracteres alfanuméricos estampados em alto relevo, com combinação aleatória a ser fornecida e controlada pelo DENATRAN, com o último caractere obrigatoriamente numeral e com distribuição equânime.

§ 4º. As especificações das Placas de Identificação Veicular de que trata o caput deste artigo constam no Anexo I desta Resolução.

§ 5º. É obrigatório o uso da segunda placa traseira de identificação lacrada nos veículos equipados com engates para reboques, ou transportando carga autorizada por outras regulamentações do CONTRAN que cobrirem, total ou parcialmente, a placa traseira do veículo, devendo ser disposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores, lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada.

§ 6º. Estarão dispensadas da utilização dos lacres de segurança as placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo, nos termos do § 9º do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, em conformidade com o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV, desde que atendidas às especificações quanto à sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade estabelecidas pelo CONTRAN, devendo ser observados os seguintes aspectos:

I – As placas de identificação veicular – PIV deverão ser submetidas ao processo de homologação junto ao DENATRAN, para fins de garantia de sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, segundo as especificações do SINIAV, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

II – Os testes realizados com o chip embarcado na PIV, cuja personalização e criptografia em favor do DENATRAN possuirão o caráter de um selo fiscal federal, terão validade para fins de homologação de fornecedor de tecnologia SINIAV.

Art. 2º As Placas de Identificação Veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorrefletiva, sendo recobertas nas áreas estampadas da combinação alfanumérica e bordas com filme térmico aplicado por processo de estampagem por calor (hot stamp), contendo inscrições das palavras “MERCOSUR BRASIL MERCOSUL”, nos termos do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da placa de identificação veicular será determinada de acordo com a categoria dos veículos, nos termos da Tabela I constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Os Fabricantes de Placas de Identificação Veicular, serão credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme critérios estabelecidos no Anexo II desta Resolução, e serão responsáveis pela produção, logística, gerenciamento informatizado, distribuição e estampagem das placas veiculares.

§ 1º. Os serviços de estampagem da combinação alfanumérica e o acabamento das placas veiculares deverão ser realizados pelo próprio fabricante credenciado junto ao DENATRAN ou por Posto de Estampagem (PE) por ele contratado, de forma exclusiva, e atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º. Todas as operações executadas pelos Postos de Estampagem serão de responsabilidade única e exclusiva do fabricante credenciado pelo DENATRAN, cabendo a este responder pelos demais, devendo para tanto disponibilizar equipamentos e sistemas informatizados para garantir a prevenção contra as fraudes e operações desautorizadas, bem como, todas as informações relativas ao histórico dos processos realizados.

Art. 4º Os Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão contratar ou cadastrar e disponibilizar em seu sítio eletrônico, informações sobre as empresas Fabricantes de placas e respectivos Postos de Estampagem, que atuarem sob a sua circunscrição, fiscalizar as suas atividades e operacionalizar o controle sistêmico das rotinas que envolvam a estampagem de placas de identificação veicular, devendo informar oficialmente ao DENATRAN eventuais descumprimento das disposições desta Resolução.

§ 1º. Considera-se Posto de Estampagem – PE, toda pessoa jurídica contratualmente vinculada a um Fabricante credenciado pelo DENATRAN, para executar exclusivamente a etapa de estampagem e acabamento da placa de identificação veicular, permitida a sua disposição como unidade filial do Fabricante.

§ 2º. Para os fins de credenciamento junto ao órgão executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, os Postos de Estampagem deverão apresentar documentação de habilitação jurídica e de regularidade fiscal descrita nos itens 1 e 2 do Anexo II e contrato com empresa Fabricante de Placa de Identificação Veicular, quando couber, válido por um período mínimo de 4 (quatro) anos, e comprovação de que possui tecnologia de certificação digital padrão ICP-Brasil para a identificação da empresa e respectivos funcionários, que irão operar na estampagem das placas, de forma vinculada ao fabricante credenciado pelo DENATRAN.

§ 3º. O credenciamento de que trata o § 2º será válido por um período de 4 (quatro) anos, a partir da publicação de ato do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

Art. 5º O DENATRAN será responsável pelo credenciamento dos fabricantes de placas de identificação veicular que atendam aos requisitos constantes nesta Resolução.

§ 1º. O credenciamento dos fabricantes terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser revogado a qualquer tempo, se não mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o credenciamento, observado o devido processo administrativo.

§ 2º. O credenciamento dos fabricantes poderá ser renovado a pedido, por igual período, sem limite de renovações, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos nesta Resolução.

§ 3º. Para garantir segurança, qualidade e regularidade da placa de identificação veicular, bem como a necessidade de coibir a ação de atravessadores e a exploração dos consumidores, o fabricante credenciado, sob sua única, exclusiva e indelegável responsabilidade, deverá realizar a comercialização direta com os proprietários dos veículos ou os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sem intermediários ou delegação a terceiros a qualquer título, definindo de forma pública, transparente e clara o preço total da placa de identificação veicular, que deverá incluir o serviço de estampagem, acabamento e respectivos insumos, além das despesas de envio das placas para os locais próprios para a realização dos serviços de instalação das placas e lacres de segurança, quando aplicáveis, a serem executadas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º. Todas as etapas do procedimento devem possuir trilhas de auditoria comprobatórias, desde a comercialização da placa de identificação veicular até a entrega ao órgão executivo de trânsito responsável e inserção dos dados no Sistema RENAVAM, afastando integralmente o risco de o proprietário do veículo, na qualidade de consumidor, deixar de receber todas as informações necessárias ao seu pleno entendimento sobre todas as condições comerciais de forma clara, precisa e definitiva no que se refere aos produtos e serviços, em especial, o seu preço final;

§ 5º. É atribuição dos Postos de Estampagem (PE) responsáveis pela estampagem e acabamento da combinação alfanumérica nas placas semiacabadas, o exercício dessa atividade, sempre de acordo com o estabelecido nesta Resolução, ficando vedada a revenda das placas veiculares, bem como a cobrança direta ao proprietário do veículo de qualquer valor relativo a serviços relacionados, direta ou indiretamente, à placa de identificação veicular, por iniciativa dos mencionados Postos de Estampagem.

§ 6º. Os fabricantes credenciados pelo DENATRAN são obrigados a disponibilizar aos proprietários dos veículos, via internet, informações adequadas, claras e precisas sobre todas as etapas e procedimentos relativos à produção das placas veiculares, com especificação dos materiais utilizados, lista dos Postos de Estampagem exclusivos, tributos incidentes e preço total que o proprietário do veículo ou órgão executivo de trânsito deverá pagar, incluindo o direito à garantia do produto/serviço por 5 (cinco) anos.

§ 7º. O Posto de Estampagem deverá informar ao proprietário do veículo ou órgão executivo de trânsito, de maneira clara e escrita qual o fabricante credenciado responsável pela fabricação da placa de identificação veicular.

§ 8º. A emissão da nota fiscal de produto e serviço ao consumidor final deve ser realizada diretamente pelo fabricante credenciado pelo DENATRAN ou filial direta, sendo vedada a sub-rogação dessa responsabilidade. O número de série e a data de emissão das referidas notas fiscais de venda e da prestação de serviço, emitida pelo fabricante credenciado pelo DENATRAN, deverá ser registrada em campo especifico no sistema RENAVAM, bem como o CNPJ do Posto de Estampagem e o CPF do funcionário responsável.

Art. 6º O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Resolução sujeitará o fabricante credenciado às sanções administrativas abaixo descritas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias;

III – suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias; e

IV – revogação do credenciamento.

§ 1º. Constatado o descumprimento, o DENATRAN expedirá advertência ao fabricante credenciado para que sane a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no §1º sem que o fabricante tenha sanado a irregularidade, o DENATRAN determinará a suspensão do credenciamento pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. Durante o período de suspensão, o fabricante não poderá produzir e comercializar placas veiculares nem estampar material produzido pelo mesmo, através de seus Postos de Estampagem, que estarão impedidos para os fins desta Resolução.

§ 4º. Durante o período de suspensão, o fabricante terá seu acesso bloqueado ao Sistema RENAVAM e os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão destacar em seus sítios eletrônicos que o referido fabricante credenciado junto ao DENATRAN está com suas atividades suspensas e que sua rede de postos de estampagem está impedida de realizar quaisquer atividades relacionadas às placas veiculares, definidas nesta Resolução.

§ 5º. Decorridos os 30 (trinta) dias previstos no § 2º sem que a irregularidade tenha sido comprovadamente sanada, o DENATRAN determinará a suspensão do credenciamento pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias.

§ 6º. Decorridos os 60 (sessenta) dias previstos no § 5º sem que a irregularidade tenha sido comprovadamente sanada, o DENATRAN revogará o credenciamento.

§ 7º. Na hipótese de revogação do credenciamento, somente após 02 (dois) anos da publicação da revogação, poderá o fabricante credenciado junto ao DENATRAN requerer um novo credenciamento.

§ 8º. Caso o DENATRAN constate, a qualquer momento, alguma irregularidade que possa colocar em risco a regularidade das placas veiculares produzidas sob a responsabilidade do fabricante credenciado, será emitida uma notificação, para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias e poderá ser decretada a imediata suspensão do fabricante até que a não conformidade seja sanada.

Art. 7º Todas as placas de identificação veicular deverão possuir códigos de barras bidimensionais dinâmicos (Quick Response Code – QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I desta Resolução, com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das placas nos respectivos veículos, além da verificação da autenticidade das placas.

Parágrafo Único. Todos os processos que envolverem a produção de placas de identificação veicular deverão incluir a informação dos seriais das placas utilizados, na forma a ser prevista no Manual do RENAVAM.

Art. 8º A Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá ser implementada até 31 de dezembro de 2023, pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§1º Considera-se a data fixada pelo Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para fins de início da implantação da Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL, na respectiva circunscrição, no prazo estipulado no caput deste artigo, para a frota registrada em circulação.

§2º Fica facultado ao proprietário antecipar a substituição da Placa de Identificação Veicular atual, a partir da data estabelecida no § 1º deste artigo, mantendo-se no cadastro do veículo os caracteres alfanuméricos de identificação do veículo originalmente fornecidos, e, atribuindo-se nova combinação alfanumérica para a Placa de Identificação Veicular do modelo do MERCOSUL, a ser produzida e instalada no veículo.

§3º A Placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá ser implementada pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal até 1º de setembro de 2018, para os veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas.

§4° Excepcionalmente o CONTRAN em comum acordo com os demais países membros do MERCOSUL autorizará alterações dos caracteres alfanuméricos.

Art. 9º No caso das placas especiais tratadas no Anexo desta Resolução, o DENATRAN deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas placas, nos termos de regulamentação específica.

Art. 10 Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br.

Art. 11 Fica estabelecido período de transição entre a data da publicação desta Resolução e a implantação completa da Placa de Identificação Veicular do modelo do MERCOSUL em toda a frota brasileira, no prazo descrito no art. 8º desta Resolução.

Art. 12 Revogam-se neste ato as Resoluções do CONTRAN nº 620, de 06 de setembro de 2016, nº 590, de 24 de maio de 2016, nº 553, de 19 de setembro de 2015, sendo ainda definitivamente revogadas no encerramento do prazo estipulado no art. 8º desta resolução, as Resoluções do CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, nº 241, de 22 de junho de 2007, nº 372, de 18 de março de 2011, nº 309, de 06 de março de 2009 e o § 2º do art. 1º da Resolução nº 286, de 29 de julho de 2008.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Maurício José Alves Pereira

Presidente

Adilson Antônio Paulus

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Rone Evaldo Barbosa

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Luiz Otávio Maciel Miranda

Ministério da Saúde

Charles Andrews Sousa Ribeiro

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Bruno Ribeiro da Rocha

Ministério das Cidades

Thomas Paris Caldellas

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

João Paulo de Souza

Agência Nacional de Transportes Terrestres

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