A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou os Supermercados Mateus a indenizar em R$ 5 mil um cliente que teria sido abordado de forma excessiva por um segurança a serviço da empresa na cidade de Imperatriz. Segundo os autos, o cliente efetuou a compra de seis caixas de cerveja e uma garrafa de vinho numa das lojas da empresa e na saída foi abordado pelo segurança porque estaria passando com uma caixa de cerveja sem pagar.
O supermercado recorreu ao TJMA, alegando ausência de prova da alegada abordagem indevida e que, na conferência do cupom fiscal, teria sido constatado que ele estava levando produtos que não teriam sido registrados e pagos. Defendeu a inexistência de danos morais ou redução do valor da indenização.
O relator da apelação, desembargador Jorge Rachid, destacou que, nas ações de indenização por dano moral, em razão de abordagem de segurança de estabelecimento comercial, cabe ao autor comprovar que a conduta do funcionário da empresa extrapolou os limites de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, que foi interpelado, por exemplo, de forma vexatória, com excesso de força, grosseria exacerbada ou violência, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória.
O desembargador citou trecho do depoimento do autor, no qual diz que o caixa registrou a compra, mas quando foi feita a conferência pelo segurança ficou constatada que realmente faltava o registro de uma caixa de cerveja. O funcionário aos gritos, para que todos pudessem ouvir, teria mandado registrar a mercadoria que faltava.
O consumidor entendeu que, se houve erro, a culpa não foi sua, mas do caixa. Disse que a abordagem do segurança foi constrangedora e vergonhosa, dando a entender que ele estava levando sem pagar de propósito.
Já o subgerente da loja, em seu depoimento, disse que o item não foi registrado por desatenção da operadora e que o cliente colocou as mercadorias para serem registradas e, para ele, estava tudo certo. Afirmou que pediu desculpas ao consumidor.
Para o relator do recurso, ficou demonstrado que a lesão ao consumidor efetivamente ocorreu, em razão da situação vexatória ocasionada pela abordagem realizada pelo segurança da empresa, comprovando o constrangimento psicológico passível de ressarcimento por dano moral.
Jorge Rachid entendeu como proporcional e razoável o valor arbitrado pelo juiz de primeira instância. Votou pelo não provimento da apelação do supermercado, tendo sido acompanhado pelos desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar. (Protocolo nº 20516/2018 – Imperatriz)