Ministra Carmen Lúcia manda soltar todos condenados em segunda instância pelo TRF4

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Quinze dias após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir por 6 votos a 5 pela proibição de prisão em segunda instância, a ministra Cármen Lúcia determinou nesta sexta-feira (22) que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre (RS), mande soltar todas as pessoas que foram presas por terem condenação de segundo grau.

O TRF-4 é o tribunal responsável pelas execuções das penas dos condenados na Operação Lava Jato no Paraná e lá foi confirmada a sentença do ex-juiz Sergio Moro, que condenou o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva à prisão, tendo ficado recolhido à carceragem da Polícia Federal, em Curitiba (PR), de abril do ano passado a novembro deste ano.

No entendimento da ministra, o TRF deve cumprir a decisão da Corte, tomada na sessão que anulou o entendimento anterior, que autorizava a prisão em segunda instância. Cármen Lúcia votou a favor da prisão antecipada, mas entendeu que a decisão do plenário deve prevalecer.

A ministra também afirmou que os condenados deverão ser soltos somente se estiverem presos exclusivamente com base no entendimento superado sobre a segunda instância. Se a prisão foi determinada por outro motivo, a soltura não ocorrerá.

Com base no entendimento anterior do STF, que permitia a prisão, o TRF editou uma norma interna, a súmula 122, autorizando a decretação da prisões pelos juízes do Paraná, Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

Decisão de Cármen Lúcia – Acompanhe os principais trechos da decisão da ministra Carmen Lúcia:

“Concedo parcialmente a ordem apenas para determinar ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região analise, imediatamente, todas as prisões decretadas por esse Tribunal com base na sua Súmula n. 122 e a coerência delas com o novo entendimento deste Supremo Tribunal, colocando-se em liberdade réu cuja prisão tiver sido decretada pela aplicação da jurisprudência, então prevalecente e agora superada”.

“Note-se que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente, não cabendo a decretação genérica de réus presos, sem que o exame e a decisão seja proferida pelo juízo específico em cada caso e com fundamentação”, destacou.

“Ressalvando minha posição pessoal sobre a possibilidade de execução provisória da pena, nos termos da legislação vigente, observo o princípio da colegialidade e aplico o decidido pela maioria deste Supremo Tribunal sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início da execução da pena judicialmente imposta.”

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