Ministro Sergio Moro e procuradores da Força-Tarefa da Lava Jato contestam notícia da Veja

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Os procuradores que integram a Força Tarefa da Lava em nota distribuída nesta sexta-feira (05) dizem não reconhecer a veracidade das mensagens atribuídas a ele na reportagem publicada pela revista Veja em parceria com o site The Intercept Brasil. Segundo a nota, os diálogos contradizem os fatos.

As novas conversas, divulgadas mostram que Moro teria pedido à acusação da Lava Jato que incluísse provas nos processos que chegariam depois às suas mãos. As conversas também mostram o então juiz mandando acelerar e retardar operações e fazendo pressão para que determinadas delações não fossem realizadas.

Em sua conta no Twitter, Sergio Moro também comentou as informações da Veja, que ele classificou de “mais um falso escândalo baseado em supostas mensagens obtidas por meios criminosos”, indicou. No texto, publicado no site do ministério, ele afirma que não reconhece a autenticidade de “supostas mensagens obtidas por meios criminosos e que podem ter sido adulteradas total ou parcialmente”.

O ministro ainda reclama que a Veja tenha se recusado a encaminhar cópia das mensagens antes da publicação, ele rebate 4 pontos da matéria.

Eis a nota dos procuradores da Força-Tarefa da Lava Jato:

A Força-Tarefa da Lava Jato no Ministério Público Federal (MPF) no Paraná não reconhece o contexto e a veracidade das supostas mensagens atribuídas a seus integrantes e originadas em crime cibernético. O trabalho dos procuradores da República na operação foi analisado e validado por diferentes instâncias do Judiciário. Os supostos diálogos divulgados e as acusações feitas nesta 6ª feira por uma revista contradizem os seguintes fatos públicos:

  1. Os réus foram absolvidos com relação ao fato citado pela revista, inexistindo favorecimento à acusação.
  2. O pronunciamento ágil do Ministério Público, principalmente em casos de pessoas presas, é fundamental. É comum, portanto, que os juízes cobrem essa agilidade. Nos dois casos mencionados pela revista o pedido de agilidade constava nos próprios autos.
  3. É lícito para defesa e acusação juntarem documentos aos autos, inclusive respondendo a demandas do juiz, que está autorizado em nosso sistema a produzir prova e instruir processos.
  4. É a Procuradoria-Geral da República que realiza ou coordena tratativas de colaboração premiada, em que são implicadas pessoas com foro privilegiado, e é o Supremo Tribunal Federal que decide homologá-las ou não, sem que juízes de 1ª ou 2ª instância tenham ingerência nessas decisões.
  5. Na Justiça Criminal, as datas de fases de operações são estabelecidas entre os agentes públicos, em especial pelo juiz, que precisa estar disponível na data para decidir pedidos urgentes do Ministério Público e defesa.
  6. A ordem de análise e inclusão de materiais nos processos depende não só do trabalho do MPF e do Judiciário, mas de uma cadeia que inclui outros órgãos, como Polícia e Receita Federal, e segue critérios de interesse público.

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal no Paraná

Eis a nota do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

“O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, não reconhece a autenticidade de supostas mensagens obtidas por meios criminosos e que podem ter sido adulteradas total ou parcialmente. Lamenta-se que a Revista Veja se recusou a encaminhar cópia das mensagens antes da publicação e tenha condicionado a apresentação das supostas mensagens à concessão de uma entrevista, o que é impróprio. De todo modo, alguns esclarecimentos objetivos:

  1. Acusa a Veja o ministro, então juiz, de quebra de parcialidade por suposta mensagem na qual teria solicitado manifestação urgente do Ministério Público para decidir sobre pedido de revogação de prisão preventiva de José Carlos Bumlai. A prisão preventiva de José Carlos Bumlai foi decretada em 19 de novembro de 2015. Houve pedido de revogação da prisão ao final do mês de dezembro. O recesso Judiciário inicia em 19 de dezembro. Então, a manifestação do Ministério Público era necessária, como é em pedidos da espécie, para decidir o pedido da defesa. A urgência decorre da natureza de pedido da espécie e, no caso em particular, pela proximidade do recesso Judiciário que se iniciaria em 19 de dezembro. Então, a solicitação de urgência, se autêntica a mensagem, teria sido feita em benefício do acusado e não o contrário. Saliente-se que o ministro, como juiz, concedeu, em 18 de março de 2016, a José Carlos Bumlai o benefício de prisão domiciliar para tratamento de saúde, o que foi feito em oposição ao MPF. Os fatos podem ser verificados no processo 5056156-95.2015.4.04.7000 da 13ª Vara Federal de Curitiba.
  2. Acusa a Veja o ministro, então juiz, de quebra de parcialidade por suposta mensagem de terceiros no sentido de que teria solicitado a inclusão de fato e prova em denúncia do MPF contra Zwi Skornicki e Eduardo Musa na ação penal 5013405-59.2016.4.04.7000. Não tem o ministro como confirmar ou responder pelo conteúdo de suposta mensagem entre terceiros. De todo modo, caso a Veja tivesse ouvido o ministro ou checado os fatos saberia que a acusação relativa ao depósito de USD 80 mil, de 7 de novembro de 2011, e que foi incluído no aditamento da denúncia em questão, não foi reconhecido como crime na sentença proferida pelo então juiz em 2 de fevereiro de 2017, sendo ambos absolvidos deste fato (itens 349 e 424, alínea A e D). A absolvição revela por si só a falsidade da afirmação da existência de conluio entre juiz e procuradores ou de quebra de parcialidade, indicando ainda o caráter fraudulento da suposta mensagem.
  3. Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter escondido fatos do ministro Teori Zavascki em informações prestadas na Reclamação 21802 do Supremo Tribunal Federal e impetrado por Flávio David Barra. Esclareça-se que o então juiz prestou informações ao STF em 17 de setembro de 2015, tendo afirmado que naquela data não dispunha de qualquer informação sobre o registro de pagamentos a autoridades com foro privilegiado. Tal afirmação é verdadeira. A reportagem sugere que o então juiz teria mentido por conta de referência a suposta planilha constante em supostas mensagens de terceiros datadas de 23 de outubro de 2015. Não há qualquer elemento que ateste a autenticidade das supostas mensagens ou no sentido de que o então juiz tivesse conhecimento da referida planilha mais de 30 dias antes. Então, é evidente que o referido elemento probatório só foi disponibilizado supervenientemente e, portanto, que o então juiz jamais mentiu ou ocultou fatos do STF neste episódio ou em qualquer outro.
  4. Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter obstaculizado acordo de colaboração do MPF com o ex-deputado Eduardo Cunha. O ocorre que eventual colaboração de Eduardo Cunha, por envolver supostos pagamentos a autoridades de foro privilegiado, jamais tramitou na 13ª Vara de Curitiba ou esteve sob a responsabilidade do ministro, então juiz.
  5. Acusa a Veja o ministro, então juiz, de ter comandado a Operação Lava Jato por conta de interferência ou definição de datas para operações de cumprimento de mandados de prisão ou busca e apreensão. Ocorre que, quando se discutem datas de operações, trata-se do cumprimento de decisões judiciais já tomadas, sendo necessário que, em grandes investigações, como a Lava Jato, haja planejamento para sua execução, evitando, por exemplo, a sua realização próxima ou no recesso Judiciário.

O ministro da Justiça e da Segurança Publica sempre foi e será um defensor da liberdade de imprensa. Entretanto, repudia-se com veemência a invasão criminosa dos aparelhos celulares de agentes públicos com o objetivo de invalidar condenações por corrupção ou para impedir a continuidade das investigações. Mais uma vez, não se reconhece a autenticidade das supostas mensagens atribuídas ao então juiz. Repudia-se ainda a divulgação distorcida e sensacionalista de supostas mensagens obtidas por meios criminosos e que podem ter sido adulteradas total ou parcialmente, sem que previamente tenha sido garantido direito de resposta dos envolvidos e sem checagem jornalística cuidadosa dos fatos documentados, o que, se tivesse sido feito, demonstraria a inconsistência e a falsidade da matéria. Aliás, a inconsistência das supostas mensagens com os fatos documentados indica a possibilidade de adulteração do conteúdo total ou parcial delas.” critérios de interesse público.”

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