Advogada Ana Cristina prevê uma enxurrada de pedidos para recuperação judicial de empresas após pandemia

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A advogada Ana Brandão é uma das homenageadas pela Associação Comercial do Maranhão

AQUILES EMIR

A advogada Ana Cristina Brandão, do escritório Ana Brandão Advogados, está convencida de que a crise da covid-19 trará um novo recorde de pedidos de recuperação judicial no Brasil. A enxurrada de requerimentos, de acordo com os estudos na área jurídica, não virá agora, mas a partir do segundo semestre, mas o momento já é de negociação, com companhias e credores tentando entender quais serão os impactos da crise.

A advogada lembra uma empresa só pede recuperação judicial quando está sob ameaça de execução de dívida por algum credor e o cenário atual não é esse, mas de compasso de espera para entender qual é o tempo e quais são os efeitos da pandemia. Ela diz não ter dúvidas de que a crise econômica vai impactar diretamente o número de conflitos entre devedores e credores.

“Certamente haverá necessidade de revisão das relações comerciais e contratuais das Empresas” em entrevista à edição de maio da revista Maranhão Hoje, que está nas bancas.

Sobre a segurança jurídica de contratos, ela diz que “é no estudo e análise dos riscos jurídicos que as empresas podem se preparar para eventos imprevisíveis, ao detectar onde se dá a maior ou menor probabilidade dos impactos financeiros com pandemia do Coronavírus.

É possível falar em falências e recuperações judiciais em larga escala? “A pandemia covid-19 gerou uma crise nunca antes vivenciada pelas empresas do Brasil. O grande número de falências e recuperações judiciais no Brasil deixará os Tribunais de Justiça abarrotados de processos, que carecem de profissionais especializados nesses tipos de demandas, quais sejam os administradores judiciais, responsáveis em auxiliar juízes no decorrer dos pedidos de falência”, diz ela.

Ana Cristina aponta quais os maiores benefícios para uma empresa em recuperação:

a). Blindagem: empresas ficam blindadas de todas execuções/ações em andamento (cível, tributário, ambiental, criminal, etc).

b). Carência: prazo temporal negociado com os credores para que a empresa em recuperação não precise pagá-los, possibilitando uma reestruturação do fluxo de caixa para cumprimento das obrigações futuras.

c). Prazos de pagamento: mediante situação de dificuldade financeira fica evidenciado que estender o prazo de pagamento das obrigações contraídas será vital para o devedor, bem como estratégico para o credor poder receber seu crédito

d) Descontos: a LRF não estabelece valores mínimos e máximos de descontos, sendo avaliada a situação no caso a caso. Descontos estruturados obtidos (40-70%) pelo devedor compõe peça fundamental para a manutenção da empresa.

A entrevista na íntegra pode ser conferida na edição online:

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