
Propositura espelha como se engalfinharam diversos setores da sociedade

ANA LUCIA MACEA ORTIGOSA*
O Congresso Nacional representa a sociedade. Seus integrantes legitimamente eleitos são a expressão do desejo e dos conflitos dos cidadãos. Desse embate sobrevivem as democracias. Por isso, analisa a pesquisadora e advogada Ana Lucia Macea Ortigosa, quando um projeto de lei é construído, registrado e posto a debate para aprovação necessita de atenção pormenorizada para evitar revogação de conquistas.
– Por detrás das boas intenções de cada introdução de um PL há agendas de interesse em disputa, muitas progressistas, outras liberais, diversas discriminatórias. Sob o objetivo de atualizar, alterar, aprimorar, defender e introduzir mudanças estão também – conforme o ponto de vista – retroceder, inviabilizar, cancelar, bloquear e suprimir direitos hoje garantidos para grupos sociais de todos os níveis.
O mais robusto exemplo desse contexto democrático no Congresso Nacional pode ser conhecido quando se destrincha as 247 páginas do Projeto de Lei 4/2005 apresentado no Senado Federal.
A propositura formalizada em fevereiro desse ano e de autoria do Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) espelha como se engalfinharam diversos setores da sociedade ao longo dos últimos dois grandes escândalos envolvendo todas as linhas partidárias. Ao mesmo tempo, tenta acomodar propósitos de grupos de pressão – com intensa vida nas duas casas superiores do legislativo pátrio – de forma que garanta alterações de status quo de relacionamentos sociais há muito consagrados em nossa legislação.
Ana Lúcia Macea Ortigosa estudou a norma e preparou um guia rápido para que possamos apreender o sentido das mudanças. Ela nos mostra o que consideram avanços e retrocessos do que está sendo proposto e o que significa para sociedade a alteração legislativa.
Avanços
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- A referência de “homem e mulher” nas normas disciplinadoras do casamento/união estável serão alteradas pela expressão “duas pessoas”, fazendo com que qualquer casal, heteroafetivo ou não, seja representado no sistema jurídico de forma igualitária.
- Consolidação do fim da existência da separação judicial no Brasil. Ficou insustentável manter a validade de qualquer disposição legal sobre o instituto da separação judicial, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 que dispôs a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
- Manutenção da separação de fato no sistema jurídico. Embora não se possa alterar a subsistência do instituto, por questões de sua essência, as mudanças são relevantes para auxiliar sua efetividade perante a sociedade. Assim, os deveres de fidelidade, coabitação e até mesmo o regime de bens serão disciplinados, trazendo uma maior segurança para aqueles que vivenciam essa situação. É mais uma forma de trazer para a legislação aspectos já amplamente discutidos e pacificados na jurisprudência dos tribunais superiores.
- Regulamentação do divórcio “post mortem”. Em mais uma demonstração de consagração, cada vez maior, da autonomia privada, o autor que falecer, após ajuizar a ação de divórcio, poderá alcançar o objeto da demanda, através da continuidade da ação pelos seus herdeiros, retroagindo os efeitos da sentença à data do óbito
- Registro de parentalidade. Poderá ser registrado o nome do pai da criança diretamente na certidão de nascimento, após o genitor ser notificado e não comparecer em cartório ou apenas recusar a se submeter ao exame de DNA. Os juristas levaram em consideração a morosidade do reconhecimento judicial do vínculo paterno-filial, bem como os números assombrosos de crianças brasileiras desprovidas do registro da paternidade.
Retrocessos
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- Convivência entre pais e filhos: talvez o maior retrocesso do PL 4/2025 foi em relação a necessidade humana dos filhos conviverem com ambos os pais. O projeto deixou, propositadamente, de submeter à aprovação do Senado Federal o texto proposto pela Subcomissão de Direito de Família quanto a regulamentação da convivência familiar de modo a dar coerente e verdadeira efetividade ao já disposto na Constituição Federal em assegurar aos menores (criança e adolescente) o direito à convivência familiar, responsabilidade que é atribuída a ambos os genitores.O projeto, infelizmente, reforça o posicionamento de algumas pessoas que insistem em defender que o menor não precisa da participação de ambos os pais para sua formação. Assim, restou permitido que qualquer um dos pais possa abdicar de uma obrigação constitucional, qual seja o dever de cuidado, o que por si só já torna o texto civil inconstitucional. E, mais, tal regulamentação abre mão de estipular a divisão equânime das obrigações parentais. O texto preferiu se restringiu a somente tutelar guarda e visita.
- Socioafetividade: embora o Conselho Nacional de Justiça tenha permitido o reconhecimento da filiação socioafetiva extrajudicial, a partir dos 12 (doze) anos, desde que haja concordância dos pais do adolescente, o projeto vai de encontro ao propósito de desjudicializar procedimentos que independem de análise de mérito e regulamenta que o reconhecimento e filiação socioafetiva de menores, inclusive de incapazes será feito por via judicial. Ressalvando apenas a situação do capaz e maior de 18 (dezoito) anos em fazer o reconhecimento extrajudicial, cabendo ao oficial do Registro Civil reconhecer a existência do vínculo de filiação. Porém, nesse caso, foi regulamentada a obrigatoriedade da concordância dos pais naturais, dos socioafetivos e do filho. Ou seja, o reconhecimento socioafetivo extrajudicial que antes era permitido com 12 (doze anos) agora é necessário aguardar a maioridade.
- Adoção de maiores de 18 (dezoito) anos: permanece a adoção de maiores de idade através de escritura pública ou perante o registro civil, mas de uma forma totalmente descabida e retrograda passou a se exigir a concordância dos pais registrais. Caso contrário, mais uma vez, reforça-se a utilização do Poder Judiciário para suprir uma questão que não envolve análise de mérito e, pior, situação que diz respeito a maior e capaz.
- Exclusão do cônjuge como herdeiro necessário: o projeto de Lei retira do cônjuge/companheiro a condição de herdeiro necessário, situação conquistada em um longo processo de adequação do ordenamento jurídico aos avanços conquistados pela sociedade. Se o texto for aprovado, o cônjuge/companheiro deixará de concorrer com os descendentes e ascendentes do autor da herança referente aos bens adquiridos pelo falecido antes do casamento ou da união estável.
- Direito ao esquecimento: o Supremo Tribunal Federal em 2021 aprovou a tese com repercussão geral de que o Direito ao Esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Em outras palavras, o STF negou a possibilidade de permitir que alguém consiga obter do Poder Judiciário, em razão da passagem do tempo, uma decisão que autorize o impedimento da divulgação de fatos ou dados verdadeiros e licitamente obtidos e publicados por meio de comunicação social ou digital. Entretanto, embora a comissão de juristas afirme que o Projeto de Lei tem por princípio maior consagrar decisões importantes consolidadas pelos Tribunais Superiores, à proposta é permitir a aplicação do direito ao esquecimento por todos os juízes do país. A questão primordial é se o Código Civil é instrumento adequado para abraçar esse tema, haja vista ser uma lei que tem por escopo a perpetuação do máximo de tempo possível. Ou seja, assuntos que não precisam orientar a coletividade pelo maior tempo possível são destinados a serem regulamentados em leis próprias e específicas para o caso. Além disso, a própria decisão do STF já fazia ressalva da análise caso a caso e, principalmente, sobre eventuais abusos ou excessos nas discussões pontuais. Logo, consagrar o direito ao esquecimento no Código Civil se mostra em descompasso com as normas atuais e a um dos princípios fundantes da própria comissão de revisão do Código Civil.