Banco é condenado por cobra recarga indevida de celular de cliente por dois anos

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O Judiciário de Cururupu proferiu sentença condenando o Banco do Brasil a ressarcir uma cliente em razão de descontos indevidos em sua conta-corrente. A autora da ação relatou que vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta-corrente desde maio de 2016, referentes a diversas recargas de celular no valor de R$ 14, creditadas sempre no mesmo número da operadora OI.

A cliente alegou desconhecer as recargas, bem como o número, afirmando nunca ter efetuado recarga alguma. No sentido de comprovar as afirmações, a cliente juntou ao processo diversos extratos bancários que demonstram os descontos e os boletins de ocorrência. “Este juízo determinou a inversão do ônus da prova em ocasião de despacho inicial, ante a evidente relação de consumo e hipossuficiência do autor”, explica o juiz Douglas Lima da Guia, que assina a sentença.

Segundo a sentença, a matéria discutida no processo é de natureza consumerista. “Deve ser aplicada a responsabilidade na modalidade objetiva do Banco Requerido pelos danos experimentados pelos Requerentes (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus relevantes serviços e de falha na fiscalização e cautela na sua contratação, consoante o Código de Defesa do Consumidor”, ressalta a sentença, observando que é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário.

A sentença destacou que compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias em relação aos serviços referentes às contas de seus usuários, isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. “A requerida limitou-se a alegar que as cobranças referem-se à falta de cuidado da autora ao possivelmente conceder a senha de seu cartão a outras pessoas. Entretanto, sequer junta aos autos algum documento que demonstrem as origens das recargas ou o meio utilizado para a solicitação”, frisou.

Para o magistrado, cabia ao banco demonstrar – através da apresentação dos registros de movimentação bancária – que as contratações das referidas recargas não se tratariam de fraudes. “Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora em relação as cobranças indevidas. Sobre o pedido de indenização danos morais, verifico que a autora não foi capaz de demonstrar quais foram os danos causados à sua esfera psíquica em virtude dos descontos das recargas, levando em consideração o período de 08 (oito) meses de descontos e a demora para ajuizamento do feito, não sendo também o caso de danos morais”, frisou.

Por fim, julgou procedente o pedido inicial no sentido de condenar o requerido, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de R$ 2.324,00 referente aos valores descontados indevidamente – repetição de indébito, já em dobro.

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