Justiça Eleitoral e as Municipais

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Realização de eleições em mais de 5 mil municípios demonstra a evolução positiva da Democracia

João Batista Ericeira é sócio
majoritário de João Batista
Ericeira Advogados Associados
ericeiraadvogados@gmail.com

A Justiça Eleitoral é uma jabuticaba, para utilizar o jargão que corresponde a criações genuinamente brasileiras. Nasceu após o movimento de 1930, com a Constituição de 1934, como assinalou o constituinte Assis Brasil: “no regime que botamos abaixo com a Revolução, ninguém tinha a certeza de se fazer qualificar, como a de votar. Votando ninguém tina a certeza de que lhe fosse contado o voto. Uma vez contado o voto, ninguém tinha a segurança de que seu eleito seria reconhecido através de uma apuração dentro desta Casa, e por ordem muitas vezes superior”.

O líder gaúcho estava expressando os sentimentos dos que estavam à frente da Revolução de Trinta que desfraldou a bandeira da verdade eleitoral maculada pelas listas de candidatos formadas pelas oligarquias regionais, os presidentes dos estados, em apurações no Parlamento, que podia ou não validar eleições realizadas à bico de pena.

A criação da Justiça Eleitoral, como órgão do Judiciário, integrada por juízes estaduais, federais, e advogados, com a participação do Ministério Público estadual e federal, foi uma criação vitoriosa que vem se aperfeiçoando ao longo de décadas, carecendo de maior aparelhamento em razão do crescimento do eleitorado e do surgimento de questões de elevada complexidade, correlatas a sua competência. Diga-se a, bem da verdade, ela não tem historicamente judicializado os pleitos. Ao contrário, tem sido instrumental da vontade do eleitorado. Alguns candidatos, por herança de expedientes do passado, procuram reverter resultados no tapetão. A bem da verdade, na maioria dos casos, em vão. Especialmente após a adoção da urna eletrônica, comprovadamente segura, afastando as infindáveis recontagens, precedidas de denúncias de fraude. Estuda-se em projetos como “A Eleição do Futuro”, o emprego de inovações tecnológicas concorrendo para a maior comodidade do eleitor.

Nas eleições municipais deste ano deste ano ocorreu o retardamento da divulgação dos resultados, pela equivocada totalização diretamente efetuada pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Anteriormente se fazia nos tribunais regionais eleitorais. A experiência bem-intencionada não correspondeu ao objetivo desejado: a maior celeridade.  

A legislação requer atualizações. O Código Eleitoral data de 1965, enquanto leis esparsas regulam o sistema partidário e o eleitoral, no entanto, a Justiça Eleitoral tem cumprido com êxito a função de interpretá-las através das bem-sucedidas resoluções. É oportuno salientar, mudanças profundas na Legislação Eleitoral se farão após a ansiada e necessária Reforma Política.

A realização de eleições em mais de cinco mil municípios brasileiros é demonstração inequívoca da evolução positiva da Democracia brasileira. Não obstante as imperfeições inerentes a qualquer organização política das sociedades, exibimos resultados eloquentes apesar das interrupções ditatoriais e do surgimento de retrocessos populistas.

Os pleitos municipais revelam a tendência do eleitorado brasileiro de crescentemente exigir realizações, trabalho efetivo ou potencialidade de realizações, longe de falsas retóricas ou das promessas demagógicas.  O município é a base histórica da organização social e política do país. Mesmo os períodos autoritários não ousaram interromper a manifestação política dos municípios.

Os aspirantes a cargos executivos e legislativos nas eleições de 2022 não podem esquecer as sinalizações das eleições de 2020, realizadas nas condições adversas da pandemia, atestando a crença dos brasileiros no Estado de Direito e na Democracia que lhe corresponde, valorizando momento particular do voto. É conveniente ressaltar, o regime não se esgota com o voto, exige outras formas legais de se exigir dos eleitos o cumprimento de seus programas enquanto candidatos, cobrando-os das promessas neles contidas.  Só assim aperfeiçoaremos o regime que adotamos no pacto político firmado na Constituição Federal de 1998. Ela garante a realização de eleições e mais que isso, assegura a nossos filhos a convivência em uma sociedade que respeite os direitos individuais e sociais dos seus cidadãos.  

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