CNJ afasta filha do desembargador Ricardo Duailibe de cartório em São José de Ribamar

1043

Os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinaram (23) o afastamento de Cristina Leal Dualibe do Cartório do 2º Ofício de São José de Ribamar, onde foi designada para responder como substituta pela Serventia Extrajudicial. O julgamento foi na última terça-feira (21) e o afastamento se deu por evidências da prática de nepotismo, já que a substituta é filha de um desembargador Ricardo Dualibe, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA).

O recurso no CNJ foi proposto pela Associação de Titulares de Cartório do Maranhão (ATC/MA) e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg/MA), contra o ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão, que nomeou Cristina Duailibe para responder como interina da Serventia Extrajudicial do cartório.

De acordo com a ação, em 2017, o titular da serventia maranhense renunciou da outorga de sua delegação, e o tribunal designou em seu lugar a filha do desembargador. O então conselheiro do CNJ Norberto Campelo, havia determinado arquivamento do pedido por entender que as associações não teriam legitimidade para propor o processo em nome da possível substituta prejudicada por não ter sido nomeada.

Substituta em questão é filha de um desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ

Em recurso das entidades, o novo relator do processo, o conselheiro Valdetário Monteiro, entendeu, no entanto, que as entidades têm legitimidade na medida em que o ato supostamente ilegal repercutirá diretamente na esfera jurídica de parcela dos seus associados: os titulares de cartórios extrajudiciais maranhenses. Para o conselheiro, ainda que não houvesse legitimidade das duas associações no processo, o CNJ tem o dever de apurar os atos administrativos ditos ilegais.

De acordo com o voto do conselheiro Monteiro, que foi seguido pelos demais conselheiros, a nomeação da substituta, considerando a sua filiação, configura nepotismo e é contrária à Constituição Federal. O conselheiro considerou, em seu voto, normas como a Resolução CNJ nº 80/2009, que deixa clara a vedação da designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação em que se exerce o respectivo serviço notarial ou de registro.

Isso se deve, segundo o conselheiro Monteiro, à possível influência da indicação em decorrência do parentesco, até porque o Corregedor-Geral da Justiça, que irá nomear o interino, é desembargador do Tribunal de Justiça: “a nomeação ofende os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade”, diz o conselheiro Valdetário Monteiro.

(CNJ)

DEIXE UMA RESPOSTA

Digite seu comentário!
Digite seu nome aqui