Ulisses de Sousa pediu dinheiro à Odebrecht e complica Zé Reinaldo

1945

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta terça-feira (11) uma edição extra do Diário da Justiça com a íntegra de todas as decisões proferidas pelo ministro Edson Fachin sobre a abertura de investigação contra pessoas citadas nos depoimentos de delação premiada de ex-executivos da Odebrecht.

Com as decisões, foram abertas investigações contra oito ministros do governo federal, três governadores, 24 senadores e 42 deputados federais, dentre eles José Reinaldo Tavares (foto acima), que é citado junto com o ex-procurador do Estado Ulisses de Sousa. A decisão do ministro foi assinada no dia 4 abril e estava prevista para ser divulgada após o feriado de Páscoa, mas a divulgação foi antecipada pelo jornal O Estado de S. Paulo, que teve acesso à íntegra das decisões.

Saiba o que diz a denúncia contra o deputado José Reinaldo e o advogado Ulisses de Sousa:

  • INQUÉRITO 4.412 (31)
  • ORIGEM : INQ – 4412 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • PROCED. : DISTRITO FEDERAL
  • RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
  • AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  • PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
  • INVEST.(A/S) : JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES INVEST.
  • (A/S) : ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA

DECISÃO:

  1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal José Reinaldo Carneiro Tavares e a Ulisses César Martins de Sousa, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores João Antônio Pacífico Ferreira (Termo de Depoimento n. 23), Raymundo Santos Filho (Termo de Depoimento n. 3) e Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho (Termo de Depoimento n. 1).Segundo o Ministério Público, narram os colaboradores que Ulisses César Martins de Sousa, na qualidade de Procurador-Geral do Estado do Maranhão, solicitou vantagem indevida ao Grupo Odebrecht para facilitar o pagamento de valores devidos à empresa decorrentes de contrato administrativo. O pagamento da propina foi efetuado por meio do Setor de Operações Estruturadas, mencionando-se, inclusive, remessa de recursos financeiros ao exterior sem o cumprimento dos requisitos normativos. Acrescenta-se que o Procurador-Geral exercia cargo de intensa confiança do então Governador do Estado do Maranhão, José Reinaldo Carneiro Tavares, bem como que a expressividade econômica do contrato e a facilidade de adimplemento experimentada após o pagamento da propina, na visão do Ministério Público, sugerem a possível conivência do então mandatário do Executivo, circunstância que demanda apuração aprofundada.Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos que, em tese, amoldam-se às figuras típicas contidas no art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2° e art. 333 do Código Penal, mais art. 1° da Lei 9.613/1998 e art. 22 da Lei 7.492/1986, postula investigação conjunta e, por fim, o “levantamento do sigilo em relação aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fls. 14-15).
  1. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso.
  2. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior.
  3. Resultado de imagem para advogado ulisses de sousa
    Advogado Ulisses de Sousa teria pedido dinheiro à Odebrecht

    No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, § 13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12744579 STF – DJe nº 76/2017 Divulgação: terça-feira, 11 de abril de 2017 Publicação: segunda-feira, 17 de abril de 2017 25 tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais.

  4. Quanto à unicidade da apuração, com potencial de abrangência de agentes não detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionário momento apuratório a conveniência da condução da investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada a conveniência motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula 704/STF.
  5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Deputado Federal José Reinaldo Carneiro Tavares e Ulisses César Martins de Sousa, procedendo-se as devidas anotações na autuação e a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fls. 13-14); (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

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