Ex-prefeito de Satubinha condenado a devolver R$ 733 mil

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Por decisão do juiz Felipe Soares Damous, titular da comarca de Pio XII, o ex-prefeito de Satubinha Antonio Rodrigues de Melo, deve ressarcir ao erário o valor de R$ 733.779,43 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos). O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da sentença.

Além do ressarcimento ao erário, o magistrado determina ainda ao ex-gestor o pagamento de multa civil no mesmo valor R$ 733.779,43 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos).

De acordo com a sentença assinada pelo juiz e publicada às páginas 1664 a 1668 do Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira, 21 de junho, constam também das condenações ao ex-gestor a suspensão dos direitos políticos por 07 (sete) anos e a proibição de contratar com o Poder Público por 05 (cinco) anos.

A decisão judicial foi proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ex-prefeito. De acordo com a ação, (Processo nº 404-05.2013.8.10.0111) o réu teve as contas do exercício financeiro de 2007, relativas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), desaprovadas pelo Tribunal de Contas Estadual em função da ausência de extratos bancários das contas vinculadas ao FMS, ausência de processos licitatórios, ausência de comprovação de despesas e ausência de encaminhamento do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias efetuadas.

Condutas afrontosas – Segundo o juiz em suas fundamentações, “assiste razão ao Órgão Ministerial em seu pleito”. Na análise do magistrado, a prova que acompanha a inicial, baseada nas peças do Processo 3267/2008 TCE-MA, “evidenciam as condutas afrontosas às leis e aos princípios regentes da Administração Pública, praticadas pelo réu ao longo da sua gestão. Os desvios cometidos pelo gestor, apontados pelo MP como de maior gravidade são indicados no Relatório Técnico do TCE e posteriormente levadas em consideração pelos conselheiros da Corte de Contas para o fim de condenar o réu pelas ilicitudes”, observa.

O juiz destaca ainda a conduta transgressora do dever de improbidade praticada pelo réu que, ao deixar de apresentar documentos essenciais, negou publicidade aos atos e foi omisso na prestação de contas, “ofendendo claramente os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade, resultando em dano ao erário quantificado pelo TCE em R$ 33.779,43 (setecentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos).

Dolo – Para o magistrado, o ex-prefeito agiu com dolo na prática das ilicitudes apontadas, uma vez que tinha elementos para saber que estava agindo em desacordo com a lei e com o interesse público. “Por isso, no caso em questão fica patente o agir reprovável que a Lei de Improbidade Administrativa objetiva reprimir,” conclui.

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