Flávio Dino pediu ajuda à Odebercht para votar a favor de um projeto que interessava a empresa

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AQUILES EMIR

O governador Flávio Dino (PCdoB), denunciado pelo Ministério Público Federal como dos integrantes do esquema da Lava Jato, é acusado de ter pedido dinheiro à Odebrecht, em 2010, quando era deputado federal, em troca de um voto a favor de projeto de lei que beneficiou a empreiteira. O autor da denúncia é José de Carvalho Filho, que diz ter participado de reuniões com o então parlamentar, tratando de questões acerca do Projeto de Lei 2.279/2007, o qual atribuiria segurança jurídica a investimentos do Grupo Odebrecht.

Flávio Dino, segundo o delator, em troca do voto, pediu o dinheiro para custear sua campanha eleitoral a governador do estado, em 2010, na qual foi derrotado por Roseana Sarney (PMDB). A ele foi dado R$ 400 mil e foi entregue, de acordo com o delator, uma senha para sacar o dinheiro.

Como não tem foro privilegiado no Supremo, o pedido de abertura de inquérito contra o governador do Maranhão foi encaminhado pelo ministro Edson Fachin ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesta terça-feira (11), o governador divulgou nota na qual afirma que se forem investigar sua vida vão encontrar uma vida honrada e limpa. Ele se disse indignado com a denúncia.

Saiba o que é dito sobre o governador Flávio Dino:

  • PETIÇÃO 6.704 (144)
  • ORIGEM : pet – 6704 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • PROCED. : DISTRITO FEDERAL
  • RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
  • REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  • PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO:

1. Trata-se de petição instaurada com lastro no termo de depoimento do colaborador José de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 2), o qual relata que, no ano de 2010, participou de reuniões com o então Deputado Federal Flávio Dino, tratando de questões acerca do Projeto de Lei 2.279/2007, o qual atribuiria segurança jurídica a investimentos do Grupo Odebrecht. Num desses encontros, teria lhe sido solicitada ajuda para campanha eleitoral ao governo do Estado do Maranhão, pagamento efetuado no total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A senha para receber o repasse teria sido entregue à época ao próprio parlamentar, sendo a operação realizada pelo Setor de Operações Estruturadas e registrada no sistema “Drousys”. Afirmando que não existe menção a crimes praticados por autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função nesta Corte, requer o Procurador-Geral da República o reconhecimento da incompetência do Supremo Tribunal Federal para a apuração dos fatos. Considerando que o suposto beneficiário das doações exerce cargo de Governador do Estado do Maranhão, postula autorização para que “utilize o material pelo foro competente, o Superior Tribunal de Justiça” (fls. 5-6). Pede, por fim, “o levantamento do sigilo em relação ao Termo de Depoimento aqui referido, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 12744579 STF – DJe nº 76/2017 Divulgação: terça-feira, 11 de abril de 2017 Publicação: segunda-feira, 17 de abril de 2017 110 uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fl. 5).

2. De fato, conforme relato do Ministério Público, não se verifica, nesta fase, o envolvimento de autoridade que detenha foro por prerrogativa de função nesta Corte, o que possibilita, desde logo, o uso de cópia das declarações prestadas pelos colaboradores perante o juízo indicado como, em tese, competente.

3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3°, relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais.

5. Ante o exposto: (i) determino levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para o uso de cópia do termo de depoimento do colaborador José de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 2), e documentos apresentados, junto ao Superior Tribunal de Justiça. Registro que a presente deliberação não importa em definição de competência, a qual poderá ser reavaliada nas instâncias próprias. Atendidas essas providências, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

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