Governo decide seguir Código de Trânsito Brasileiro e suspende apreensões de veículos

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Depois de passar mais de três anos desconsiderando uma norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para evitar apreensões de veículos, o Governo do Estado cedeu às pressões de deputados e da sociedade e baixou um decreto para seja seguida a lei. Na manhã desta terça-feira (08), o deputado Rogério Cafeteira (DEM), líder do governo na Assembleia Legislativa, fez o anúncio da medida.

Segundo ele, a edição de um decreto pelo Poder Executivo que determina a priorização da aplicação de medidas educativas quando da atuação de autoridade estadual de trânsito nos casos previstos na legislação federal. A determinação deverá ser publicada no Diário Oficial nos próximos dias.

Em termos práticos, o decreto deverá priorizar a aplicação de advertência, por escrito, ao proprietário ou condutor do veículo, antes do seu recolhimento. Isso valerá para o caso de infrações leves ou médias, como as autuações por débitos de taxas de licenciamento, por exemplo. A medida não valerá nos casos de reincidência.

“Você parou numa blitz e não havia consumido bebida alcoólica, mas estava com seu licenciamento atrasado. Antes, o veículo era recolhido por um guincho e levado para o pátio, só podendo ser retirado depois de pagas todas as multas e taxas e, ainda, o guincho e a estadia no pátio. Isso onerava o contribuinte. Nesse primeiro momento, será feita advertência por escrito e dado um prazo para regularização. Caso ocorra reincidência e essa possa ser comprovada no momento da abordagem, serão aplicadas sanções previstas, como o recolhimento do veículo”, explicou Cafeteira.

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Cafeteira esclareceu que o recolhimento de veículos, nesse caso, segue determinação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas que está sendo dada oportunidade para regularização antes da apreensão.

Saiba o que diz o CTB:

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2o, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
§ 7o O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2o resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015).

7 COMENTÁRIOS

  1. boa noite. ..o art 270 ctb não fala nada sobre multas leve, média, grave ou gravissima . abre a possibilidade de não recolhimento do veiculo nos parágrafos seguintes da mesma lei . ou seja a polícia deverá cumprir o que diz a lei. ..cabe ao cidadão cobrar. .

  2. É o caso do lacre rompido estando o veículo devidamente com seu licenciamento em dia? No caso em análise houve o rompimento por abaloroamento na parte trazeira carcterizando acidente! Como ficaria essa situação nos moldes da nova ótica?

  3. Este deputado está equivocado, pois o artigo de que trata o licenciamento é 230, inciso V.
    No qual traz consigo a medida administrativa de REMOÇÃO do veículo.
    Logo não há o que se falar em Apreensão, pois esta só a autoridade de trânsito estadual, que neste caso é o presidente do Detran. A remoção é uma medida administrativa que tanto a autoridade de trânsito como seus agentes podem aplicar imediatamente quando for o caso. Insta salientar que o Código de trânsito brasileiro especifica em seus artigos quais são as infrações que implicam em remoção.
    Espero ter ajudado!
    Abraço!

  4. Os PM só sabem usar ART 175. Mesmo sem poder autuar (ART 23). Trânsito não é atividade fim dos PM. A questão não é se é infração leve ou média e sim o princípio da razoabilidade. Já imaginou apreender um veículo que está levando um doente pra uma emergência? Bom senso é a maior lei!

  5. Este governo está se perdendo, isso é em função de reeleição, mas uma vez a lei vai pra lata de lixo em prol de uns votinhos, política de pao e circo.

  6. Advertência por escrito, só para infrações leve ou média. No caso de licenciamento em atraso, a infração é gravíssima. Não cabe nesse caso. Ah, e não é mais CBT, mas CTB.

  7. A infração de deixar de licenciar o veículo é de natureza gravíssima, e a advertência por escrito ao pode ser aplicada, segundo o CTB, em casos de infração leve ou média.

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