Juiz condena construtora Saegh por não entregar condomínio aos compradores

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A Saegh Construtora e Incorporações e seus proprietários foram condenado pelo juiz Douglas Martins (foto), da Vara de Interesses Difusos e Coletivo, a devolver as quantias pagas pelos que compraram unidades habitacionais no condomínio Maison du Soleil Résidence, que não foi construído. O valor fixado, para cada consumidor, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros legais a partir da citação.

Os réus lesaram consumidores que firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de unidades habitacionais no empreendimento conhecido como “Maison du Soleil Résidence”. O Ministério Público afirma que a empresa e seus donos não cumpriram a oferta e não construíram o empreendimento, anunciado em 2011.

A construtora reconheceu os fatos alegados e prometeu devolver os valores pagos pelos consumidores. A não concretização do empreendimento se deu pelo não financiamento junto à Caixa Econômica.

M. J. Saegh, um dos proprietários, não refutou os fatos alegados na Inicial e requereu o acolhimento da preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e que fosse revista a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. O consumidor João Batista Carvalho Filho requereu habilitação no polo ativo da ação, alegando ter sido um dos adquirentes das unidades habitacionais comercializadas. A audiência de instrução foi realizada em 31 de janeiro deste ano, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal, ouvidas testemunhas e apresentadas alegações finais orais.

Na audiência, uma das consumidoras prejudicadas que foi arrolada como testemunha, mas ouvida como informante, relatou problemas de saúde, como internações e início de depressão, que surgiram após a frustração do negócio pactuado com os réus. Ele a relatou que, enquanto professora, despendeu elevada quantia no negócio, cerca de R$ 100.000,00 à vista, que havia lhe exigido economia de anos.

“Sem dúvida, circunstâncias desse tipo caracterizam dano moral, apto a ensejar a responsabilização dos réus na obrigação de indenizar os consumidores”, diz a sentença, que determina, também: “Deverão os réus pagarem aos consumidores prejudicados lucros cessantes, tendo como base a data fixada para entrega do empreendimento, cujos valores deverão ser demonstrados em procedimento de liquidação individual de sentença, a ser proposta perante o Juízo Cível competente para conhecer demandas individuais”, disse o juiz Douglas Martins.

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