Vara Cível atendeu pedido de construtora em ação de cobrança
A Justiça atendeu pedido formulado pela Canopus Construções, de São Luís, para que um homem e uma mulher paguem R$ 14 mil relativos a 32 mensalidades em atraso de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, celebrado entre as partes. O julgamento, proferido pela magistrada Rosângela Prazeres, titular da 10ª Vara Cível da Capital, determina que o valor seja acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data da citação dos devedores, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor integral da condenação.
Na Ação de Cobrança, a construtora sustenta que firmou “instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta para entrega futura” junto aos requeridos, cujo objeto é um apartamento no bloco 05, do empreendimento denominado Village Del’Este I, em São Luís, no valor de R$ 103 mil reais.
“Contudo, os réus teriam deixado de adimplir com suas obrigações, uma vez que não teriam pago as parcelas mensais e semestrais acordadas desde setembro de 2015, o que totalizaria uma dívida no valor de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos)”, afirma a Canopus.
Os requeridos apresentaram defesa fora do prazo, fato que levou a magistrada a analisar o caso a partir de entendimento dado pelo artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do processo, com resolução do mérito “quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia”.
Julgamento antecipado – “Na ação em questão, todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e periciais, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra”, pontua a magistrada.
Na sentença, a julgadora também destaca a apresentação da defesa após prazo estipulado pela legislação, que resultou na decretação de revelia nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (CPC). “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A titular da 10ª Vara Cível de São Luís alerta, no entanto, que apesar do disposto no CPC, a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova nos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.
A controvérsia, segundo o julgamento, diz respeito ao não pagamento de mensalidades pertinentes a contrato de compra e venda celebrado entre as partes. A construtora juntou contrato de compra e venda realizado junto aos réus, no qual consta a assinatura dos requeridos, e, portanto, possui manifestação de vontade no sentido de firmar o referido negócio.
“Assim, não havendo nenhum indício de vício, entendo que o contrato em questão existe, é válido e vincula as partes. No mais, observa-se que a demandante também juntou demonstrativo de pagamentos, no qual é possível perceber que o requerido não procedeu com o pagamento de 32 mensalidades do contrato, que, até o ajuizamento da presente ação, totalizavam o montante de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) em dívida, configurando, portanto, o inadimplemento contratual”, pontua a magistrada.