Justiça mantém legalidade de concurso realizado pelo Prefeitura de Pindaré-Mirim

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A juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular de Pindaré-Mirim, manteve a legalidade do concurso público realizado pelo Município. A ação, em caráter de urgência, era movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura e a Fundação Sousândrade, porque não teria sido observado o processo licitatório para escolha do responsável pela aplicação das provas.

Entretanto, restou comprovado, constante nos autos do processo, que a Prefeitura instaurou Processo Administrativo 001/2016, o qual dispõe acerca da dispensa da licitação. Informa, ainda que compareceram a Promotoria de Justiça as mulheres Obenilde Sousa de Lima e Lindalva dos Santos Correa, as quais alegaram que a Prefeitura não abriu vagas para cargos destinados aos profissionais da Educação Especial. Por fim, requereu a promotoria o deferimento liminar para suspensão do concurso e a declaração de nulidade do Edital 001/2016. O representante da Fazenda Pública Municipal foi intimado a se manifestar acerca do pedido liminar, no prazo de 72hs, em respeito ao procedimento estabelecido na Lei 8347/92.

Sobre a dispensa de licitação, a Prefeitura menciona a relevância da Fundação Sousândrade, argumenta que a Administração Pública pode legitimamente contratar sem a realização de licitação, requerendo ao final o indeferimento liminar. O município afirma que a dispensa licitatória foi legal e obedeceu os critérios exigidos por lei, e em virtude de ter feito cotação de preço com três instituições: Fundação Sousândrade, Fundação Carlos Chagas e Exitus Consultoria, na qual somente a primeira teria apresentado proposta.

A Fundação Sousândrade relatou que prescinde de licitação casos de contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, desde que detentora de reputação ilibada e sem fins lucrativos, razão pela qual está caracterizada nessa hipótese a dispensa de licitação. E por último, afirma que o concurso já tinha sido concluído e homologado, requerendo a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de assegurar os direitos de terceiros que agiram de boa-fé.

Para a magistrada, “a situação atual demanda maior cautela na análise dos requisitos e princípios a serem aplicados, vez que a presente decisão poderá afetar mais de 600 (seiscentas) famílias”. E segue: “O concurso foi aberto com 652 vagas em diversos cargos públicos, para as zonas urbanas e rurais. O cenário em que estamos, sequer foi desejado por este Juízo, pois quando instado a se manifestar, o fez de pronto, liminarmente, no entanto, a decisão foi suspensa e nesse interregno houve a aplicação das provas, correção, análise de recurso e posterior divulgação do resultado final e homologação em 21 de setembro de 2016, conforme Diário Oficial”.

Dessa forma, ficou devidamente comprovado que não houve qualquer prejuízo ao Município de Pindaré-Mirim na contratação da empresa com dispensa de licitação, não houve dispêndio de erário público. O concurso decorreu de forma isenta e sem qualquer indício de fraude na ordem de classificação dos candidatos. Em sendo assim, não há razão de ser, nesse momento processual, que vários candidatos, com sua expectativa de direito, legítima e de boa-fé, sejam prejudicados por uma decisão judicial eminentemente legalista.

Sustenta a juíza: “Ultrapassada essa discussão sobre a legalidade da dispensa de licitação, ainda que entendamos que a Administração Municipal não respeitou o princípio da licitação, deveremos sopesar a aplicação dos demais princípios, como a supremacia do interesse público, a eficiência, a segurança jurídica e a razoabilidade/proporcionalidade. Princípios estes previstos no artigo 2º da Lei 9784, que trata do interesse público”.

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