No Maranhão paga-se mais imposto por energia do que por arma fogo e munição

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O presidente da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MA) promete recorrer ao Supremo Tribunal Federal da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que recusou a ação contra o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A OAB-MA ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de liminar questionando a Lei Estadual Nº 10.542/2016, aprovada pela Assembleia Legislativa, em dezembro do ano passado e que entrou em vigor dia 15 deste mês.

Um dos principais argumentos na ação foi que os produtos essenciais se tornariam mais ou tão onerosos quanto o valor do imposto pago sobre produtos considerados supérfluos, como fumo e bebidas alcoólicas. A OAB-MA continuará firme na defesa dos interesses dos maranhenses e apresentará contestação em busca da revogação da liminar. O presidente Thiago Diaz enfatizou como sendo “inaceitável que a conta seja repassada para o cidadão como única solução para a crise econômica que assola a todos. É preciso que o Estado apresente a própria redução de gastos e que fomente a economia com a criação de novos empregos”.

Na ADI, a OAB-MA destacou que o aumento da alíquota viola o principio tributário da seletividade do ICM, pois, o imposto a ser pago pelos produtos essenciais se tornaria mais oneroso ou tão oneroso quanto, o pago sobre produtos considerados supérfluos como fumo, bebidas alcoólicas, embarcações de esportes e de recreação. Entre os produtos considerados essenciais estão as tarifas de energia elétrica, preços da gasolina, do etanol, telefonia e TV por assinatura, causando graves prejuízos a todos os maranhenses.

 

Thiago Diaz questiona a disparidade do ICMS entre energia e arma de fogo

No caso da conta de energia, por exemplo, quem consumir até 500 quilowatts-hora por mês pagará não mais 12% de ICMS, mas 18%. E quem consumir acima de 500 quilowatts-hora/mês, a alíquota do imposto subirá de 25% para 27%. Assim, a se manter o atual cenário normativo o maranhense vivenciará uma situação tributária em que armas e munições, bebidas alcoólicas e embarcações de esporte e de recreação (todas com 25% de alíquota) sejam menos oneradas pelo ICMS que a energia elétrica para consumidores residenciais que consomem acima de 500 quilowatts/hora, cuja alíquota passou a ser de 27%. Ou seja, neste caso, o Estado do Maranhão está considerando armas e munições mais essenciais que energia elétrica.

Outra violação constitucional apontada pela OAB diz respeito ao princípio do não-confisco, na medida em que a majoração da alíquota do ICMS em momento de severa crise econômica, com evidente redução da capacidade contributiva dos cidadãos importa em indevida e excessiva intromissão do estado na propriedade daqueles.

Entenda o caso – Após um elaborado estudo sobre a Lei, a OAB/MA averiguou que o Estado do Maranhão agiu de maneira inadequada, no tocante ao aumento da alíquota do ICMS. Vale destacar que tal medida, ainda que justificada pelo Estado do Maranhão de que precisa arrecadar mais em razão da crise econômica, a Ordem entende que essa atitude vai na contramão dos anseios da sociedade, além de desrespeitar relevantes princípios constitucionais.

Em sua defesa, o Estado do Maranhão apontou que “O Orçamento do Estado de 2017 foi elaborado levando em consideração esses recursos adicionais oriundos dessa moderada elevação das alíquotas do ICMS. Ou seja: aumento de servidores dos Três Poderes, do Judiciário e do Ministério Público, serviços públicos relevantes e obras públicas, que também injetam recurso na economia, ficarão seriamente prejudicados”. Ainda segundo o Procurador do Estado, presente à Sessão de Julgamento, invocando a situação semelhante do Estado do Rio de Janeiro, “Essa semana mesmo nós vimos, com muita apreensão, que o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi informado pelo governador daquele estado que não haverá financeiro para pagar a parcela de orçamento devido ao Poder Judiciário”, concluiu.

O Conselheiro Estadual Antônio de Moraes Rêgo Gaspar em sua fala, salientou, por outro lado, que “Não se considera razoável que a própria Lei Estadual nº 10.542/2016 promova o aumento da alíquota na tributação da energia elétrica, serviços de comunicação e combustível, por se tratar de serviços/produtos essenciais. Vale destacar que, segundo a referida lei, os serviços de comunicação e de energia elétrica para consumidores que consomem acima de 500 quilowatts/hora aumentariam de 25% para 27%, igualando-os à tributação do fumo e seus derivados, o que é, no mínimo, desproporcional”.

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