TJ nega a construtoras recurso ao STJ de ação de compradora de imóvel

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Em sessão plenária judicial nesta quarta-feira (12), o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve, por maioria de votos, decisão anterior, do então presidente da Corte, Cleones Cunha, que negou seguimento a recurso especial da Duarte Construções e Vila Lagoa Construções ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Ação de Rescisão de Contrato foi ajuizada por uma compradora de imóvel.

Com a decisão, fica mantida a decisão de órgão colegiado do Tribunal, determinando que as empresas restituam 75% do valor pago pela compradora para aquisição de apartamento no Edifício Vila Lagoa. A consumidora alegou que, apesar da previsão contratual, houve atraso na entrega por mais de dois anos, ocasionando-lhe prejuízos.

O relator do agravo interno, desembargador Joaquim Figueiredo, atual presidente do TJMA, confirmou o entendimento anterior, explicando que o STJ, em entendimento firmado em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 577), fixou a tese de que “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes”.

A decisão está de acordo com o que estabelece o Novo Código de Processo Civil, o que permitiu ao desembargador Cleones Cunha, presidente do TJMA à época, negar seguimento ao recurso especial, com base no entendimento do próprio STJ.

Para o relator, é incontestável que o tema aplicado amolda-se perfeitamente à situação, considerando ser incontroversa a resolução contratual. Joaquim Figueiredo ressaltou que o julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos possibilita que o STJ decida uma única vez e, a partir dessa decisão, uma série de processos idênticos sejam atingidos.

O desembargador disse tratar-se de autêntica racionalização de julgamento de demandas repetitivas, incorporada ao ordenamento nacional como solução para combater o elevado acervo de processos em tramitação, que resulta numa atuação compartilhada entre o STJ e os demais juízos brasileiros, assim como acontece no Supremo Tribunal Federal com a sistemática da repercussão geral.

Recurso– As construtoras se insurgiram contra a decisão do então presidente do Tribunal, que aplicou ao caso a sistemática dos recursos repetitivos, dando efetivo cumprimento ao que preceitua o novo CPC. As empresas rechaçaram a aplicação, ao caso, do teor do enunciado da Súmula 543/STJ. As agravantes alegaram que a Súmula 543/STJ e o Tema 577 de recurso repetitivo tratam apenas do momento e da forma como devem ser restituídos os valores quando já rescindido o contrato, o que, para elas não era o caso dos autos, em que sustentam não ter havido decretação da rescisão contratual.

O relator, entretanto, não concordou com a interpretação das empresas. Frisou que o acórdão recorrido desfez a controvérsia, com base no enunciado da súmula, a qual resultou no Tema 577 da sistemática de recursos repetitivos, tendo o relator, ao contrário do que sustentam as agravantes, expressamente reconhecido a ocorrência da resolução contratual.

Joaquim Figueiredo concluiu que a utilização da sistemática de recursos repetitivos minimiza a existência de decisões divergentes para casos idênticos e o consequente comprometimento da razoável duração do processo, contribuindo para desobstruir a agenda do STJ, favorecendo a qualidade dos julgamentos, a celeridade e a uniformidade da jurisprudência em todo território nacional.

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