Tribunal de Justiça reconhece o 20 de novembro feriado estadual no Maranhão

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O plenário do Tribunal de Justiça confirmou decisão do desembargador Kleber Carvalho que torna legal a Lei 10.747/2017, de autoria do deputado Zé Inácio (PT), que estabelece o 20 de novembro como feriado estadual, em alusão ao Dia Nacional da Consciência Negra. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Federação do Comércio (Fecomércio), Federação das Indústrias (Fiema) e Associação Comercial do Maranhão (ACM).

O questionamento das entidades patronais deve-se ao fato de que a legislação federal autoriza apenas um feriado estadual para cada unidade da Federal, e no Maranhão este seria o 28 de julho, Dia da Adesão do Maranhão à Independência. Com a decisão do TJ, o Maranhão passa a ter dois feriado, já que será comemorada também a data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares.

Na ADI, os impetrantes alegaram que, de acordo com a Lei Federal 9.093/95, que regulamenta a competência constitucionalmente estabelecida para a edição de feriados, os Estados têm direito à criação de apenas um feriado. Nesse contexto, defenderam o cabimento da ação em virtude de o diploma legislativo ter afrontado ao artigo 1º, §2º, e ao artigo 11 da Constituição Estadual, na medida em que o Estado do Maranhão, segundo alegam, violou a competência da União para legislar acerca da criação de novos feriados.

Decisão do TJMA torna legal feriado estadual pelo Dia Nacional da Consciência Negra
Zé Inácio é autor do projeto que torna o 20 de novembro feriado estadual

Em sua decisão, o desembargador Kleber Carvalho enfatizou que a administração pública estadual, os poderes constituídos e a sociedade civil, sobretudo os trabalhadores, já se organizaram para fruição do feriado, uma vez que a edição da lei em questão ocorreu  no dia 12 de dezembro de 2017, de tal modo que os órgãos públicos e as empresas tiveram tempo suficiente para se adequarem à vigência da Lei.

Acrescentou, ainda, que favoreceu a sua decisão o fato de o Estado do Maranhão já ter editado o Decreto 33.766/2018, regulamentando a existência do feriado em questão, bem como o próprio TJMA haver considerado a data como feriado forense.

“Denota que a concessão da medida cautelar pode gerar prejuízos à organização da administração pública, bem como da própria Justiça, partes e advogados. Deve-se ter em mente que a suspensão cautelar de um ato normativo oriundo do Poder Legislativo – representante do povo, como decorre da própria Constituição Federal – deve ser feita com ponderação, sobretudo quando a atribuição recai à apreciação monocrática do Poder Judiciário”, afirmou o desembargador.

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