Após nove anos, STF julga ação do PDT motivada pela cassação de Jackson

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Brasília - O Supremo Tribunal Federal realiza sessão plenária, para julgar a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, que afastou do cargo o presidente do Senado, Renan Calheiros (Jose Cruz/Agência Brasil)

Nove anos depois, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar uma ação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) motivada pela cassação do diploma do ex-governador Jackson Lago, que foi afastado do cargo em abril de 2009. Na decisão desta quarta-feira (07), os ministros do STF decidiram que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é  órgão competente para julgar, originariamente, recursos contra a diplomação de governadores, senadores e deputados estaduais e federais.

Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, prevalecendo o entendimento do relator da ação, ministro Luiz Fux, de que o duplo grau de jurisdição não se aplica quando a lei confere competência originária a tribunal superior.

Na ação, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava a possibilidade de o TSE, em instância única, processar e julgar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Segundo o partido, a diplomação é mero ato administrativo, resultante da proclamação dos resultados verificados nos trabalhos de apuração e totalização dos votos, e o TSE estaria violando os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição ao examinar esses recursos diretamente.

A tese do partido era contra o processo movido pela chapa da ex-governadora Roseana Sarney (MDB), que deu entrada no TSE, sem passar pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para cassar o diploma de Jackson, o que fez acelerar o trâmite. Jackson, já falecido, foi afastado e Roseana assumiu o governo, tendo sido reeleita em 2010.

Em setembro de 2009, o relator original do processo, ministro Eros Grau (aposentado), concedeu liminar para suspender a tramitação dos pedidos de cassação contra políticos que ocupam esses cargos, sem passar pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Duas semanas depois, o Plenário, também por maioria de votos, negou referendo à liminar.

Relator – Em seu voto, o ministro Fux – que sucedeu o ministro Eros Grau no Tribunal – destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição não é absoluta, pois a própria Constituição Federal prevê diversos casos de julgamento de ações em instância única. Segundo ele, a adoção dessa característica é uma escolha política do legislador que, no âmbito eleitoral, delegou ao TSE o julgamento do RCED.

Ministro Fux deu parecer contrário à tese levantada pelo PDT sobre julgamento de diplomas

Fux também afastou o argumento do PDT de que o julgamento do RCED em instância única violaria o princípio do juiz natural, pois os interessados poderiam escolher o foro, definindo de que forma impugnariam determinada candidatura. Ele explicou que as diversas ações eleitorais são instrumentos processuais com fundamentos próprios e objetivos específicos.

A Ação de Investigação de Judicial Eleitoral (AIJE), por exemplo, visa apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade.Já o RCED, segundo a lei, é cabível somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional ou de falta de condição de elegibilidade. O relator destacou, ainda, o princípio da segurança jurídica, porque a jurisprudência no sentido de que compete ao TSE o julgamento de RCED “dura há cinco décadas, de forma sólida e uniforme“.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera que a competência originária do TSE para julgar o RCED viola a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. Segundo ele, a diplomação de presidente da República não pode estar colocada no mesmo patamar que a de deputados estaduais.

Ao final do julgamento, o ministros acolheram a seguinte tese, proposta pelo ministro Luiz Fux: “O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão competente para julgar recursos contra expedição de diploma nas eleições presidenciais e gerais (federais e estaduais)”.

(Com dados STF)

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