A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão (OAB/MA) ingressou com duas ações questionando a Lei Estadual n• 10.542/2016, responsável pelo aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sendo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de Liminar no TJMA e uma Ação Civil Pública, também com pedido de liminar, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade a OAB/MA demonstra que a majoração da alíquota de ICMS sobre produtos essenciais como energia elétrica, comunicação e combustíveis (os quais impactam também toda a cadeia produtiva do estado) viola o princípio tributário da seletividade do ICMS, na medida em que torna o referido imposto para estes produtos (essenciais) mais oneroso, ou tão oneroso quanto, o pago sobre produtos considerados supérfluos como fumo, bebidas alcólicas, embarcações de esportes e de recreação.
Na ação a OAB destaca que o aumento da alíquota irá impactar diretamente as tarifas de energia elétrica, preços da gasolina, do etanol, telefonia e TV por assinatura, causando graves prejuízos a todos os maranhenses.
Outra violação constitucional apontada pela OAB diz respeito ao princípio do não-confisco, na medida em que a majoração da alíquota do ICMS em momento de severa crise econômica, com evidente redução da capacidade contributiva dos cidadãos importa em indevida e excessiva intromissão do estado na propriedade daqueles.
A instituição ingressou também com uma Ação Civil Pública (ACP) contra a citada Lei Estadual (10.542/2016), apontando diversos e graves vícios no processo de aprovação da lei na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, com destaque para a falta do período de publicidade necessária da lei para debate entre os deputados e para o fato de que a lei altera dispositivos legais inexistentes ou já revogados anteriormente.
Para o presidente da OAB Maranhão, Thiago Diaz, esse aumento na carga tributária é inoportuno tendo em vista um quadro geral de crise econômica e que poderá ser agravado com a quebra de algumas empresas. “Além das violações constitucionais e legais apontadas na ações que ingressamos (ADI e ACP), considero equivocado e abusivo o aumento da alíquota de ICMS pelo Estado do Maranhão neste momento de severa crise econômica e alarmantes índices de desemprego. Entendo que o pagamento de tributo pressupõe a existência de renda, e não vi nos últimos tempos qualquer aumento da renda dos cidadãos e empresas maranhenses a justificar que se aumente ainda mais a já elevada carga tributária de nosso estado. Não podemos correr o risco de quebrar nossas empresas e gerar ainda mais desemprego” afirmou Thiago Diaz.
Entenda o caso – Após um elaborado estudo sobre a Lei, a OAB/MA averiguou que o Estado do Maranhão agiu de maneira inadequada, no tocante ao aumento da alíquota do ICMS. Vale destacar que tal medida, ainda que justificada pelo Estado do Maranhão de que precisa arrecadar mais em razão da crise econômica, a Ordem entende que essa atitude vai na contramão dos anseios da sociedade, além de desrespeitar relevantes princípios constitucionais.
Segundo o projeto de Lei, a partir de março deste ano, quem consumir até 500 quilowatts-hora por mês pagará não mais 12% de ICMS, mas 18%. E quem consumir acima de 500 quilowatts-hora/mês, a alíquota do imposto subirá de 25% para 27%. Assim, a se manter o atual cenário normativo o maranhense vivenciará uma situação tributária em que armas e munições, bebidas alcoólicas e embarcações de esporte e de recreação (todas com 25% de alíquota) sejam menos oneradas pelo ICMS que a energia elétrica para consumidores residenciais que consomem acima de 500 quilowatts/hora, cuja alíquota passou a ser de 27%. Ou seja, neste caso, o Estado do Maranhão está considerando armas e munições mais essenciais que energia elétrica.
“Não se considera razoável que a própria Lei Estadual nº 10.542/2016 promova o aumento da alíquota na tributação da energia elétrica, serviços de comunicação e combustível, por se tratar de serviços/produtos essenciais. Vale destacar que, segundo a referida lei, os serviços de comunicação e de energia elétrica para consumidores que consomem acima de 500 quilowatts/hora aumentariam de 25% para 27%, igualando-os à tributação do fumo e seus derivados, o que é, no mínimo, desproporcional”, afirma o Conselheiro Estadual Antônio de Moraes Rêgo Gaspar