“Agora as escolas terão que conceder desconto de 10 a 30 por cento, de acordo com a quantidade de estudantes. Uma grande conquista para os pais de alunos no Maranhão”, escreveu o presidente em sua conta oficial no Twitter.
O chefe do Legislativo comemorou a sanção da lei, apesar das tentativas, sem sucesso, de negociação com os donos de escolas. “Muitos pais pediram o desconto das mensalidades escolares e, apesar das tentativas de negociações com os donos de escolas, conseguimos a aprovação do projeto, que agora, com a sanção do governador Flávio Dino, passa a ser lei estadual, obrigando as unidades de ensino a concederem o desconto aos pais”, ressaltou.
“É nossa obrigação, enquanto deputados estaduais e agentes públicos, fazer valer os direitos do consumidor e fazer com que não tenham seus direitos lesados. Portanto, essa é uma vitória de toda a sociedade maranhense”, completou Othelino Neto.
O PL, proposto pelo deputado Rildo Amaral (Solidariedade), foi aprovado pelo Parlamento Estadual, durante sessão remota, com emendas dos deputados Yglésio Moisés (PROS), Rafael Leitoa (PDT) e Neto Evangelista (DEM).
“Numa época de pandemia, onde as excepcionalidades acontecem e as responsabilidades devem ser compartilhadas, os estudantes, com certeza, terão a garantia de que a diminuição das aulas presenciais serão compensadas nas mensalidades”, ressaltou o deputado Rildo Amaral, autor do projeto de lei.
Redução
De acordo com a Lei 11.259/20, sancionada nesta quinta, as instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações, que adotem aulas presenciais na metodologia de ensino, terão de reduzir suas mensalidades, durante o período de vigência da declaração de emergência em saúde decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em decorrência da infecção humana causada pela Covid-19, assim como do decreto de calamidade pública estadual do Governo do Maranhão.
O desconto de 10%, no mínimo, será para as instituições de ensino com até 200 alunos matriculados; de 20%, entre 200 e 400 alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados; de 30% para as instituições de ensino com mais de 400 alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.
As unidades de ensino superior da rede privada e os cursinhos preparatórios para vestibular, que adotem o meio de aulas presenciais, estão inclusos nos descontos proporcionais. As escolas comunitárias, no entanto, não serão obrigadas a reduzirem suas mensalidades. O benefício também não alcançará alunos que já possuem descontos provenientes de bolsas de estudos.
A lei diz ainda que, na hipótese de o consumidor ter adquirido pacote anual, o prestador de serviço poderá restituir o valor recebido proporcional ao desconto estabelecido, disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou realizar outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
No caso de restituição, o prestador de serviço terá até 12 meses para sua efetivação, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública no Estado.
Ainda conforme a lei, o desconto será cancelado automaticamente com o fim do Plano de Contingência do novo coronavírus da SES e a liberação para o retorno das aulas presenciais. No caso de descumprimento, ensejará aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão (Procon-MA).