Ex-prefeito de Primeira Cruz condenado por fraudar documentos fiscais

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João Neto (E) teria fraudado documentos fiscais quando era prefeito, segundo juiz de Humberto de Campos

O juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da comarca de Humberto de Campos, condenou o ex-prefeito de Primeira Cruz João Teodoro Nunes Neto, a sete anos e dois meses de reclusão, quatro anos de detenção e 32 dias-multas fixados no valor de um salário mínimo cada. De acordo com a decisão, por ser mais grave, a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar.

De acordo com a sentença, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento penal adequado.

O ex-prefeito foi condenado por apropriar-se de bens ou rendas públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei e fazer uso dde papéis falsificados ou alterados, como reutilização de selo fiscal,  em notas fiscais constantes da prestação de contas do ex-gestor, conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado.

João Neto (E) participando de um político em Primeira Cruz

O relatório do TCE informa ainda constatação pela Secretaria de Fazenda da não autorização para impressão de notas fiscais das firmas arroladas no RIT; existência de notas fiscais (02) com selo fiscal reutilizado; empresa (Comercial J.C. Ltda) não inscrita no cadastro geral de contribuinte do Estado e firmas não localizadas no endereço informado, entre outras. De acordo com o relatório, as notas fiscais emitidas por essas empresas totalizam R$ 32.32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e onze centavos).

O documento do TCE destaca ainda a fragmentação de despesas para a aquisição de medicamentos e material hospitalar, serviços de coleta de lixo, reforma e restauração de escolas, serviços de estiva, urbanização e jardinagem, no total de R$ 377.509,91.

Acervo esclarecedor – “O acerco constante nos autos é por demais esclarecedor”, afirma o juiz destacando as despesas na ordem de R$ 32.727,11 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e onze centavos) “realizadas com empresas que sequer têm existência perante o Fisco”.

Segundo o magistrado, sendo o ex-prefeito auditor fiscal aposentado,  sendo gestor municipal na ocasião, responsável por administrar um município, homologando certames licitatórios, tinha plenas condições de saber que as empresas referidas não tinham registro perante o Fisco Estadual, uma vez que a documentação comprobatória desse registro é exigida para as licitações.

Contratações diretas – Segundo o juiz, “ainda que o acusado, sendo um auditor fiscal aposentado, afirme não ter conhecimento dos fatos quando exerceu a função de prefeito municipal, assim não entendo”, acrescenta: “Ora, discute-se acerca de fragmentações de despesas que ensejaram 76 contratações diretas à revelia da obrigação constitucional e legal de licitação”, alerta.

“Resta pouco crível que tenha autorizado a fragmentação de despesa resultando em 76 contratações diretas tendo objetos similares e assim não agiu de forma dolosa e tendente a acarretar prejuízo ao Erário”, finaliza.

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