Frota propõe cadastro de celular dos inscritos em programas de medicamentos

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O deputado Sergio Frota (PSDB) apresentou o Projeto de Lei nº 018/17, que obriga os postos estaduais de distribuição de medicamentos a realizarem cadastro de celular de pacientes para previamente informar aos usuários acerca da disponibilidade de medicamento para sua retirada.

De acordo com a proposta – que está na pauta para recebimento de emendas – os postos de saúde estaduais em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde do Estado do Maranhão ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando acerca da disponibilidade do medicamente para retirada, com pelo menos um dia de antecedência.

Sergio Frota justifica a proposta ressaltando que não são raros os relatos de pacientes que se dirigem aos postos estaduais de distribuição de medicamentos integrantes, e após amargarem horas de espera, retornam aos seus lares desprovidos do medicamento que foram retirar, sob alegação de indisponibilidade do mesmo. “Tal situação já é inconveniente por si só, uma vez que o paciente pode facilmente perder o dia de trabalho e outras atividades, como deixar o seu lar e seus afazeres na tentativa da busca do medicamento desejado”, acentuou o deputado.

Ele afirmou ainda que a situação piora o quando o paciente é incapaz civilmente e o seu representante legal ou procurador é obrigado a encontrar outra pessoa para cuidar do enfermo ou até mesmo deixá-lo sozinho, em risco à própria vida, para buscar o medicamento, correndo o risco de retornar sem o mesmo. “Quando da realização de cadastro do paciente, representante legal ou procurador, for cadastrado número de celular, ou, na sua falta, e-mail, será possível previamente avisar o solicitante que o medicamento procurado se encontra disponível, evitando que situações como as descritas acima ocorram, preservando o bem-estar do cidadão”, garantiu Sergio Frota.

Mensagem – O parágrafo único do projeto diz que caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurador outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular, bem como informar acerca da disponibilidade do medicamento para retirada mediante mensagem de celular, deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente. No cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter obrigatoriamente um número de aparelho celular registrado no Estado.

Agora, caso o paciente, representante legal ou procurador declarar que não possui número de celular disponível, deverá o aviso ser enviado por e-mail igualmente informado pelo solicitante do medicamento.  Se não for informado o e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização do prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado.

(AL)

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