Projeto de Zé Reinaldo cria fundo a quilombos mantido pela Base de Lançamento de Alcântara

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Manutenção do Fundo terá destinação de 1% para o CLA

Tramita na Câmara Federal projeto de lei do deputado José Reinaldo Tavares (PSDB) que cria o Fundo de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas de Alcântara (FDCQA), voltado para sustentar projetos que visem ao desenvolvimento econômico, cultural e social das comunidades descendentes de ex-escravos e tradicionais da região afetada pelo Centro de Lançamentos de Alcântara. A manutenção do Fundo será com a destinação de 1% de todos os contratos firmados pela União para exploração do CLA.

Na sua justificativa, o deputado lembra que o município de Alcântara, fundado em meados do século XVII, desde seus primórdios, possui nos afrodescendentes grande parte de sua identidade sociocultural, que eram utilizados nas culturas da cana-de-açúcar e do algodão como mão-de-obra escrava. Com a construção e expansão do Centro de Lançamento de Alcântara, grande parte das comunidades quilombolas foi atingida, ficando essas pessoas sem podere exercer suas principais atividades, seja extrativismo vegetal, agricultura ou pesca.

A criação do Fundo, segundo ele, irá gerar recursos para investimentos em saúde e educação, bem como para projetos de infraestrutura e que visem ao aproveitamento sustentável dos recursos em benefício da coletividade. O Centro será uma fonte direta de renda para a região, sem contar as possibilidades de contribuições indiretas a cinco comunidade: geração de empregos, cursos educacionais e outras.

“Para se ter uma ideia dos benefícios que poderão ser atingidos, o Ministério da Defesa estima que as parcerias com outros países para os lançamentos em Alcântara poderão gerar uma receita na casa dos 1,5 bilhão de dólares”, lembra Zé Reinaldo, para quem o percentual desse montante a ser destinado às comunidades poderá fazer grande diferença na qualidade de vida de seus integrantes.

“Não há razão para imperar o conflito, solucioná-lo será melhor para todos e para o País. Por isso, sem abrir mão dos avanços que poderão advir do Centro de Lançamento de Alcântara, buscamos o efetivo reconhecimento das comunidades remanescentes de quilombos na região, mediante meios que lhes permitam superar as tragédias do passado e as dificuldades no presente”, complementa José Reinaldo.

Saiba o que diz o projeto do parlamentar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas de Alcântara (FDCQA), com o objetivo de desenvolver os projetos que visem o desenvolvimento econômico, cultural e social das comunidades quilombolas e das comunidades tradicionais da região afetadas pelo Centro de Lançamentos de Alcântara (CLA).

Art. 2º Constituirão recursos do FDCQA de que trata o art. 1º desta Lei:

I – dotações orçamentárias da União;

II – recursos resultante de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

III – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; IV – o percentual de 1% (um por cento) das receitas que a União, seus órgãos e entidades obtiverem com qualquer contrato de uso, pesquisa ou de lançamento de foguetes no Centro de Lançamento de Alcântara.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao FDCQA gozarão dos benefícios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento, observados os mesmos limites constantes daquela Lei.

Art. 3º Os recursos do FDCQA constituirão unidade orçamentária própria a ser aplicada pela Fundação Palmares.

Art. 4º A destinação de recursos do FDCQA será definida em orçamento previamente elaborado pelo Conselho Gestor, até 1º de julho de cada ano. Parágrafo único. O Conselho Gestor será composto de:

I – um representante do Comando da Aeronáutica;

II – um representante do Estado do Maranhão;

III – um representante do Município de Alcântara;

IV – um representante da Fundação Palmares;

V – um representante da Agência Espacial Brasileira (AEB);

VI – três representantes das comunidades quilombolas, a serem escolhidos em conformidade com regulamento a ser aprovado pelo Conselho Gestor, em suas reuniões anteriores à definição do primeiro orçamento.

Art. 5º A cada ano, até 31 de maio, o Comando da Aeronáutica elaborará a previsão de receita para o ano seguinte, a partir da qual será elaborado o orçamento da despesa, em conformidade com o art. 4º. 3

Art. 6º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I – Ações de saúde das comunidades;

II – Ações de educação das comunidades;

III – Projetos de infraestrutura destinados a beneficiar as comunidades;

IV – Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável em beneficio das comunidades.

Art. 7º O orçamento do Fundo será submetido anualmente ao Congresso Nacional, como parte da lei orçamentária anual da União.

Art. 8º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Comando da Aeronáutica regulamentará o Fundo de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas de Alcântara, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. 4 JUSTIFICAÇÃO

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