Pela Medida Provisória 238, Governo do Estado modifica as regras do Programa Mais Empresas

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AQUILES EMIR

A Medida Provisória 238 que se encontra sob análise da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa, embora não revogue, altera em alguns pontos dos incentivos fiscais previsto na Lei 10.259, de junho de 2015, que institui o programa Mais Empresas, e em outros repete o que nela está contido. Como em alguns artigos, a redação é a mesma e em outros, por exemplo, há mudanças de prazo para ter direito de crédito presumido de ICMS, estabeleceu-se uma dúvida sobre qual dos dois está valendo para esses descontos de imposto ou se haverá migração de direitos.

A Lei 10.259 “institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado – Mais Empresas” e a MP “institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operação relativa à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.

O artigo da MP que deve provocar maior discussão é o 21, pois, salvo melhor interpretação, coloca sob insegurança jurídica os contratos assinados por empresas pelos programas de incentivos fiscais criados em 1991, 1995, 2010 e 2015. Diz ele:

“Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/91, Lei nº 6.429/95, Lei nº 9.121/10 e da Lei nº 10.259/15, até a plena execução dos mesmos, porém no parágrafo único deste artigo lê-se que “o Condep é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos programas Prodein (5.261/91), Sincoex (Lei nº 6.429/95 e alterações), Pro Maranhão (Lei nº 9.121/10) e Mais Empresas (Lei nº 10.259/15)”.

O Condep é o Conselho Deliberativo formado por quatro secretarias do Estado: Indústria e Comércio (Seinc), Planejamento e Orçamento (Seplan), Fazenda (Sefaz) e Trabalho e Economia Solidária (Setres), ou seja, sem nenhuma representação da iniciativa privada. Os julgamentos no âmbito desse conselho que tiverem resultados empatados serão desempatados pelo governador do Estado.

Semelhanças – Despertam curiosidade as redações dos artigos 2º tanto do Mais Empresas quanto da MP 238, pois o segundo diploma legal estende prazo para validade dos créditos de ICMS previstos no primeiro, apesar de terem redações parecidas. Compare:

  • Pelo Mais Empresas, fica estabelecido que as empresas que se instalarem nos municípios de menores IDHM terão crédito presumido de ICMS de até 95% pelo prazo de 15 anos, mas pela MP 238 esse prazo passa a ser de 20 anos.
  • O crédito presumido de 85% para as empresas que gerarem 500 ou mais empregos diretos, reciclem resíduos sólidos urbanos, utilizem logística reversa, exerçam atividade inexistente no Estado ou sejam consideradas prioritárias, pelo Mais Empresas terá validade de 12 anos e pela MP 15 anos.
  • O crédito de até 75% em decorrência de implantação ou ampliação, pelo Mais Empresas, tem prazo de validade de 10 anos e pela MP 15 anos.
  • O crédito de até 65% em decorrência de reativação, modernização ou relocalização, pelo Mais Empresas, tem para de oito anos, e pela MP dez anos, sendo nesta não inclui a relocalização.

Repetição – O Artigo 12 da MP 238 é uma repetição integral do Artigo 15 da Lei do Mais Empresas. Diz(em) ele(s):

“Não poderão enquadrar-se aos incentivos desta Medida Proviória (ou não poderão enquadrar-se no Programa Mais Empresas”):

I – As empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de seguridade social e em relação às normas ambientais;

II – As empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação.

Parágrafo único – A vedação de que trata esse artigo aplica-se também a:

I – Saída de:

  1. Biodiesel B100
  2. Gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
  3. Produtos de origem mineral
  4. Energia nas operações internas

II – Parcela do ICMS retido por substituição tributária

III – Madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento.

 

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