
A pandemia do novo corona vírus mudou a rotina de milhares de brasileiros nos últimos meses com o isolamento e distanciamento para evitar a proliferação da doença. A maioria das pessoas em casa, diversas empresas foram afetadas a ponto de precisarem até demitir seus empregados, comerciantes e empresários tiveram que fechar suas empresas. Com isso, a renda de muitos brasileiros foi abalada e há quem esteja sem condições de pagar os valores da pensão alimentícia.
É necessário ressaltar que a pensão alimentícia é arbitrada pelo juiz por uma sentença judicial, levando em consideração aquele que pode mais para aquele que tem necessidade de alimentos. O valor da pensão só poderá ser aumentado ou reduzido caso haja alguma alteração na renda do devedor ou credor dos alimentos. É necessário a comprovação da redução na capacidade econômica do devedor, umas das maneiras de ter a redução é ingressar com uma de ação de revisão de alimentos ou solicitar a homologação do acordo extra judicial, contudo deve ser através de uma sentença judicial.
Somente alegar que a renda foi afetada pela pandemia não é prova por si só para que seja ajuizada uma redução no pagamento, é relevante provar que houve uma diminuição na renda do devedor (juntada de extratos bancários, perdas de contratos) e não possuindo renda suficiente para arcar com o pagamento integral da pensão, anteriormente arbitrado/acordado.
Contudo para que o valor possa ser reduzido, é importante observar se a mudança/sentença é temporária ou se perdurará no tempo. Ou seja, se o caráter for temporário, quando a pandemia passar, a pessoa se reempregar, reabrir o negócio o valor deve retornar à normalidade ou poderá perdurará no tempo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a todos os presos por dívida alimentícia os efeitos de uma decisão liminar que garanta a prisão domiciliar.
No início de abril, o Senado aprovou projeto de lei que, dentre outras orientações para à situação sanitária atual do Covid-19, o regime domiciliar para os casos de atraso em pensão alimentícia.
Enfim para realizar a suspensão ou acordo extrajudicial deve ser alterado por um advogado de sua confiança.
Dirceu Emir Pereira Chaves – Pós Graduando em Direito Processual Civil.
Dirceuemiradv@gmail.com