Imposto sobre Grandes Fortunas, correção da tabela do IRPF e o fim da isenção de lucros e dividendos
DÃO REAL PEREIRA DOS SANTOS*
A idealização de uma reforma tributária ampla posterga as soluções simples e viáveis no curto prazo que poderiam resolver problemas fiscais emergenciais.
Diante da necessidade imediata de incremento de receitas, para fazer frente às demandas represadas de políticas públicas essenciais, tanto para a garantia dos direitos quanto para a viabilização da retomada da atividade econômica, algumas soluções pontuais são absolutamente urgentes e deveriam ser tratadas separadamente dos debates sobre uma mudança ampla e ideal para o país.
Em se tratando de reforma tributária, não há neutralidade. Todas as propostas terão sempre interesses contrariados e interesses contemplados. As propostas carregam muito boas intenções, mas também muitos conflitos. Quanto maiores os interesses, maiores as resistências.
Nem poderia ser diferente: a configuração do sistema tributário reflete os conflitos de classe ou de frações de classe existentes na sociedade que, muitas vezes, são negados ou ofuscados por argumentos exageradamente técnicos.
A realidade é que os super-ricos estão sendo cada vez menos tributados, enquanto os mais pobres são mais onerados a cada ano.
Qualquer reforma tributária que se queira implementar deveria ser desenhada a partir da solução deste problema inicial. Assim, é preciso primeiro desfazer as medidas adotadas na década de 1990, voltando a incluir os lucros e dividendos na tabela do Imposto de Renda e revogar a figura dos juros sobre o capital próprio, e atualizar a tabela de incidência.
Uma medida tecnicamente muito fácil de ser implementada, pois depende apenas de lei ordinária. Condicionar essa medida a uma reforma ampla, que envolva proposta de emenda constitucional, serve apenas para evitar que essa medida seja prontamente adotada.
A regressividade do sistema tributário decorre também da omissão persistente há mais de 30 anos de promover a implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas, contrariando, inclusive o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os problemas do sistema tributário brasileiro já são bastante conhecidos pela sociedade. A regressividade estrutural do sistema é, sem nenhuma dúvida, o principal fator para a sua disfuncionalidade, tanto para atividade econômica quanto para promover a redução das desigualdades sociais.
As soluções para este problema central, no entanto, muitas vezes acabam ficando prejudicadas pela natural e bem-intencionadas tentativas de resolver todos os problemas numa única reforma.
Grande parte do problema estrutural da tributação decorre da clara opção política adotada na década de 1990 de desonerar as altas rendas. A tributação da renda foi totalmente distorcida a partir da isenção concedida pela Lei 9249, de 1995, aos lucros e dividendos distribuídos, e pela possibilidade de dedução dos juros sobre o capital próprio.
A qualidade do sistema tributário foi profundamente afetada por estas medidas. A carga tributária passou a ser deslocada para os setores mais pobres da população, seja pela elevação da tributação sobre o consumo ou pelo congelamento da tabela do Imposto de Renda.
Sem enfrentar essa, que é, sem dúvida, a principal causa dos problemas do sistema tributário, não há como enfrentar suas consequências.
A partir da correção das distorções na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e da tributação das grandes fortunas, ficará muito mais fácil projetar as modificações necessárias nos demais tributos, sobretudo porque o financiamento do Estado estaria menos dependente da tributação indireta.
Os argumentos de que a inclusão dos lucros e dividendos na mesma tabela dos rendimentos do trabalho afastaria os investimentos estrangeiros, não se sustentam, pois os investidores estrangeiros submetem os lucros recebidos do Brasil à tributação no seu país de domicílio. Logo, a isenção concedida aqui significa apenas que o investidor pague o tributo integral no seu país.
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), por outro lado, poderia ser uma solução emergencial importante para o enfrentamento da crise produzida pela pandemia, e poderia, inclusive, ser implementado de forma temporária, até que a reforma tributária seja aprovada definitivamente, por exemplo.
A proposta de IGF produzida pela Campanha Tributar os Super-Ricos consiste na incidência de alíquotas de 0,5%, 1% e 1,5% sobre as parcelas de riquezas que ultrapassem a R$ 10 milhões. Apenas 60 mil pessoas declaram bens e direitos superiores a este valor.
Estas duas medidas permitiram um incremento de arrecadação de aproximadamente R$ 200 bilhões e dependem apenas de Lei Ordinária e de Lei Complementar, que atingiriam apenas os 0,3% mais ricos da população brasileira.
A vida mostra que quando queremos fazer tudo ao mesmo tempo, não mudamos o prioritário e essencial. Fatiar as ações e realizar o que pode ser feito imediatamente abre horizontes para projetar as demais mudanças que dependem de muito mais conciliação, concertação, acordos, entendimentos e ajustes. Os projetos para isso já estão no Congresso.
A fome tem pressa e o país precisa sair o mais rápido possível da crise em que foi jogado por ações inconsequentes.
Assim como ocorreu no pós-guerra, todos são chamados a contribuir para a reconstrução. No caso do Brasil é apenas fazer justiça fiscal e social.