
Medidas terão validade de dez dias nos quatro municípios da Ilha
O governador Flávio Dino (PCdoB) pelo decreto de N° 36.531, de 03 de março de 2021, restringe as atividades econômicas e sociais na Ilha de São Luís, a fim de conter a proliferação de covid-19. As normas valem de 05, próxima sexta-feira, até o dia 05, até o domingo da próxima semana, dia 14.
“Este Decreto, em virtude do elevado número de casos de contaminação pela
COVID-19, suspende a autorização para realização de eventos e reuniões em geral e para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências”, diz o decreto em seu artigo 1º.
Dentre as as medidas, está a mudança no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que vão abrir às 09h e fecham às 21h, a fim de evitar superlotação de ônibus.
Saiba quais são as principais medidas:
DA SUSPENSÃO DE EVENTOS E REUNIÕES
- Art. 2° Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o
Estado do Maranhão, a autorização para realização de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7° do art. 4° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020.
§ 10 Incluem-se na vedação a que se refere o capul reuniões e eventos em geral, a
exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.
§ 2° A suspensão a que se refere o capul vigorará de 05 a 14 de março de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADES COMERCIAIS NA ILHA DE SÃO LUÍS
Art. 3° Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as
atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21 h, no período de 05 a 14 de março de 2021.
Parágrafo único. Mediante requerimento à Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio e Energia – SEINC e à vista das peculiaridades do negócio, as empresas poderão solicitar autorização para funcionamento em horário diverso do previsto no caput deste artigo.
Art. 40 As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a
observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto rio 36.203, de 30 de
setembro de 2020, e das Portarias editadas pela Casa Civil.
DO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
- Art. 50 Ficam suspensas, de 05 a 14 de março de 2021. as atividades presenciais dos
órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual, ressalvadas as desenvolvidas pela:
– Casa Civil;
II – Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
III – Secretaria de Estado da Saúde – SES;
IV – Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, nela compreendidos a Polícia
Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão;
V – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP:
VI – Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM;
VII – Secretaria de Estado de Articulação Política – SECAP;
VIII – Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores –
SEGEP;
IX – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
X – Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN;
Xl – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDES;
XII – Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH:
XIII – Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC;
XIV – Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP.
§ 10 O disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades
não mencionados nos incisos 1 a XIV laborem em regime de teletrabalho, conforme determinação
de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação de servidores públicos pelo
Governador do Estado.
§ 2° Os dirigentes dos órgãos cujo funcionamento será mantido nos termos do capul
deste artigo deverão adotar sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto, mantendo o
funcionamento presencial exclusivamente nas atividades estritamente necessárias.
§ 3° No caso de outros serviços essenciais, caberá ao Secretário de Estado
competente decidir pela continuidade excepcional da atividade, dando ciência ao Secretário-Chefe da Casa Civil. - Seção II
Da Dispensa dos Servidores Públicos Integrantes do Grupo de Maior Risco - Art. 60 Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 a 14 de março de 2021, todos
os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos
grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
§ 1° Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior
risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos. oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprim idos.
§ 2° A dispensa de trata o capui não impede a adoção do regime de trabalho remoto,
sempre que a natureza das atribuições do cargo, emprego ou função permitirem.