Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira (09), a Lei 13.854/19, que institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, que teve origem no Projeto de Lei 6048/16, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). O termo ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos (carneiros e ovelhas) e caprinos (bodes e cabras) com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Pela lei, o planejamento da política nacional será formulado e implementado em articulação com entidades dos setores de produção de ovinos e caprinos, além da indústria de processamento, de empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Entre os instrumentos previstos para desenvolver a ovinocaprinocultura estão o associativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais e contratos de parceria de produção integrada; as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos; o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização; e o seguro rural.
A lei entra em vigor a partir de hoje, data da publicação segue abaixo na íntegra:
LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019
Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:
I – o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;
II – a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;
III – a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;
IV – a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;
V – o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;
VI – a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
VII – o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;
VIII – a organização da produção;
IX – os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e
X – a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I – a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II – a redução das disparidades regionais;
III – a geração de emprego e renda em âmbito local;
IV – a elevação da produtividade do trabalho;
V – a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;
VI – a sanidade e a segurança alimentar;
VII – a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;
VIII – a valorização da cultura e da identidade locais;
IX – a indução ao empreendedorismo;
X – o bem-estar animal.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:
I – os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II – pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III – a assistência técnica e extensão rural;
IV – a defesa sanitária animal;
V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII – as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII – as informações de mercado;
IX – o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X – o seguro rural;
XI – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII – a promoção comercial;
XIII – os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV – os incentivos fiscais; e
XV – o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro