Sancionada lei que cria a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura

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Foi publicada, no Diário Oficial da União desta terça-feira (09), a Lei 13.854/19, que institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, que teve origem no Projeto de Lei 6048/16, do deputado Afonso Hamm (PP-RS). O termo ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos (carneiros e ovelhas) e caprinos (bodes e cabras) com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

Pela lei, o planejamento da política nacional será formulado e implementado em articulação com entidades dos setores de produção de ovinos e caprinos, além da indústria de processamento, de empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Entre os instrumentos previstos para desenvolver a ovinocaprinocultura estão o associativismo, cooperativismo, arranjos produtivos locais e contratos de parceria de produção integrada; as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos; o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização; e o seguro rural.

A lei entra em vigor a partir de hoje, data da publicação segue abaixo na íntegra:

LEI Nº 13.854, DE 8 DE JULHO DE 2019

Institui a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura, com o objetivo de promover:

I – o aumento da escala da produção da ovinocaprinocultura;

II – a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III – a regularidade do fornecimento e a padronização da produção da ovinocaprinocultura;

IV – a melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, a segurança alimentar e o combate ao abigeato, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V – o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI – a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII – o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII – a organização da produção;

IX – os investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de ovinos e caprinos; e

X – a articulação setorial, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos com a finalidade de produção de carne, lã, couro, leite e outros derivados.

Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I – a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II – a redução das disparidades regionais;

III – a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV – a elevação da produtividade do trabalho;

V – a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI – a sanidade e a segurança alimentar;

VII – a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII – a valorização da cultura e da identidade locais;

IX – a indução ao empreendedorismo;

X – o bem-estar animal.

Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I – os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II – pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III – a assistência técnica e extensão rural;

IV – a defesa sanitária animal;

V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII – as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII – as informações de mercado;

IX – o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X – o seguro rural;

XI – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII – a promoção comercial;

XIII – os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV – os incentivos fiscais; e

XV – o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.

Art. 4º Os planos e os programas da Política Nacional de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos Montes Cordeiro

 

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