O Senado concluiu nesta quarta-feira (21) a votação do projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). O texto aprovado mantém a previsão de que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra.
O texto-base havia sido aprovado na terça-feira (20) e as emendas foram votadas nesta quarta. As mudanças aprovadas em Plenário foram as mesmas acatadas no relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE) e aprovadas há duas semanas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), acrescidas de uma mudança de redação.
No Plenário, na votação simbólica, as alterações foram rejeitadas, mas a verificação de quórum pedida pela senadora Simone Tebet (MDB-MS) levou à aprovação das emendas, por 32 votos a 23.
Com as mudanças, a matéria volta à análise da Câmara.
O que determina o PLC 68/2018 |
Em caso de inadimplemento do vendedor | - O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.
- Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.
- O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso, com direito a indenização de 1% do valor já pago.
- É vedada a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.
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Em caso de inadimplemento do comprador | - O inadimplente é punido com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.
- O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.
- O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido entregue.
- Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato.
- A rescisão do contrato permitirá que o comprador tenha de volta o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.
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(Agência Senado)