Supremo nega ao Governo do Estado direito de suspender pensão a jovem maior de 18 anos

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Em decisão que teve como relator o ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à reclamação do Estado do Maranhão, que sustentava que a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, ao proferir decisão que restabeleceu pagamento, até os 21 anos de idade, de benefício a filho de pensionista do regime próprio de previdência do Estado. O jovem teve o pagamento cessado por parte do Estado quando completou 18 anos.

De acordo com o voto do ministro, para justificar a alegada transgressão ao enunciado, a parte reclamante invocou, em síntese, que o processo de origem envolveu a discussão sobre a perda da qualidade de dependente de pensionista do regime próprio de previdência do Estado do Maranhão.

O Estado sustenta que existe um conflito de normas aplicáveis ao caso. Disse que a lei estadual determina que o filho perderá a qualidade de dependente ao atingir a maioridade civil. A lei federal reconhece a manutenção da qualidade de dependente até os 21 anos.

Pagamento cessado – Segundo relatado, a parte reclamante informou que o autor da ação – na origem – era pensionista do Estado do Maranhão. Ao completar os 18 anos teve cessado o pagamento do benefício. Próximo de completar 19 anos, ingressou com ação judicial para reestabelecer o pagamento da pensão por morte até atingir os 21 anos, conforme previsto na lei federal.

O entendimento do Estado foi de que a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão violou o artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta do Tribunal será declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

O Ministério Público Federal, em manifestação do subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista, opinou pela improcedência da reclamação do Estado.

Inexistência de desrespeito – Em exame do pedido formulado pelo Estado, o ministro Celso de Mello assinalou que “o exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF”.

 

Após explicar a jusrisprudência do STF, que confirma a exigência constitucional da reserva de plenário, e não obstante as razões expostas, o ministro não vislumbrou na decisão do órgão do TJMA a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do dispositivo normativo indicado pela parte reclamante (Lei Complementar nº 73/2004, do Estado do Maranhão).

O ministro citou trecho das informações prestadas pela Câmara do TJMA, segundo as quais o beneficiário ajuizou agravo de instrumento, requerendo reforma da decisão agravada para restabelecimento do benefício de pensão por morte até que completasse 21 anos de idade, haja vista a cessação automática do benefício com a maioridade civil.

Segundo o relato, no agravo, o rapaz argumentou que a antecipação dos efeitos da tutela tem como desejo atender suas necessidades alimentares e de desenvolvimento profissional.

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