
A recente decisão do STF (ADI nº 6.032) determinou que os Partidos políticos não tenham a suspensão automática do seu registro do diretório regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral que sentencia contas “não prestadas”.
Por maioria, os ministros seguiram o voto do Relator, ministro Gilmar Mendes, e julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Para o relator, Ministro Gilmar Mendes, deve ser afastada qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário regional ou municipal sejam aplicadas de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas como: “não prestadas”.
No entendimento da corte, a sanção somente pode ser aplicada após decisão definitiva decorrente de um processo específico de suspensão de registro, como determina o Artigo 28, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
Enquanto perdurarem as pendências diante a Justiça Eleitoral, o partido estará impossibilitado de receber recursos públicos (Fundo Partidário e o FEFC).
Para fins de verificação de suas contas junto a Justiça Eleitoral o diretório municipal poderá requerer ao Cartório da circunscrição emissão de certidão na qual conste a situação das contas anuais e eleitorais da agremiação junto à Justiça Eleitoral, em especial daquelas declaradas como não prestadas.
Identificada a existência de sentença transitada em julgado que declarou a não existência da prestação das contas é necessário que sejam tomadas medidas hábeis a regularizar a situação.
Procedimento Para Regularização das Contas Não Prestadas
O requerimento de regularização deverá ser apresentado pelo diretório municipal através de petição apresentada por advogado (a) inscrito na Ordem dos Advogados bem como, ter os documentos contábeis abonados por contador ou apresentar a declaração de ausência de movimentação de recurso.
Esclareço que com a instalação do PJE (Processo Judicial Eletrônico), a petição de regularização será apenas PJE e com o advogado que possua certificado digital.
Dirceu Emir Pereira Chaves
Advogado – Pós Graduando em direito processual civil e Especialista em Direito Eleitoral.
Foto: Tse