O Poder Judiciário em Timon condenou uma operadora de cartão de crédito que errou na hora de registrar uma compra e não dividiu o valor, cobrando tudo de uma vez na fatura da consumidora. Na ação, na qual figuravam como réus o Bom Preço Supermercados e a Visa do Brasil, a autora N. B. S. alegou que comprou, em janeiro de 2012, uma televisão no supermercado, dividindo o valor de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) em oito parcelas de 121 reais. A sentença está publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, dia 21.
Versa a ação que a consumidora efetuou o pagamento usando o cartão Visa e ao receber a fatura percebeu a cobrança do valor da televisão em parcela única, de R$ 968,00, e não dividido em 08 vezes como acordado e comprovado pelo cupom fiscal anexo aos autos. Em razão disso, a autora afirmou que não possui condições de pagar o suposto débito atualizado com juros e mora no valor de R$ 1.321,88 e hoje se encontra com seu nome negativado em órgãos de proteção de crédito e impossibilitada de efetuar compras.
Em audiência de conciliação e instrução realizada foi decretada a revelia do 1º demandado (Cartão de Crédito Visacred) e o segundo demandado (Supermercados Bom Preço) apresentou defesa, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, sendo oportunizado a réplica ao autor. Ademais, foi deferida a antecipação de tutela, determinando a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
“É fato inconteste nos autos que a autora firmou contrato de compra e venda com Bom Preço Supermercados do Nordeste LTDA tendo como objeto uma televisão, efetuando o pagamento com o cartão de crédito bandeira Visa, do Banco Caixa Econômica Federal. Constata-se também, das provas existentes nos autos, que a compra foi dividida em 08 parcelas mensais e iguais. No entanto, a fatura do cartão de crédito recebida pela autora estava com a cobrança do valor total. Outro fato provado é que a autora teve seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito por conta da má prestação do serviço”, relata a sentença.
E segue: “Portanto, tendo a autora comprovado a má prestação do serviço, a inclusão do seu nome no cadastro do SPC e SERASA, e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pelo autor, evidente a ocorrência do dano alegado. A responsabilidade objetiva imposta ao fornecedor é em razão da atividade que exerce na relação de consumo. Essa responsabilidade representa proteção ao consumidor na medida em que obriga o fornecedor a oferecer serviço de qualidade, sendo que os prestadores têm o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa”.
A Justiça entendeu que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados na prestação dos seus serviços perante o consumidor será presumida em razão do dever de qualidade, adequação e segurança dos serviços colocados no mercado de consumo, e do dever de agir segundo a boa-fé objetiva. “Com efeito, a falha na prestação de serviço mostra-se evidente, sendo causa de constrangimentos pela autora que tentou a todo custo solucionar o problema procurando o demandado que se limitava informar que a responsabilidade era da instituição financeira e do ‘Bom Preço’”, observa, informando que a autora procurou solução junto ao Procon e mesmo assim não teve solucionado o caso.
Por fim, decidiu o Judiciário julgar procedentes os pedidos contidos na ação e condenou a requerida Visa do Brasil Empreendimentos ao pagamento ao requerente, referente à indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora, um por cento ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento (súmula 362, do STJ). Determinou, ainda, a retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito, caso ainda não tenha o feito, relativamente ao débito ora impugnado (fls. 14/23), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada à R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
“Determino ainda que a parte demandada providencie a expedição de nova fatura de cobrança à autora na forma pactuada, sem incidência de encargos, considerando que a parte demandante não deu causa à que houvesse cobrança de juros e demais encargos, no prazo de quinze dias a contar da presente decisão”, concluiu a Justiça.
(CGJ)