ANTT divulga tabela que define novos preços dos fretes rodoviários

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publica, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de amanhã (31/5), a Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018, que apresenta a tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituída pela Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018. A resolução entra em vigor com sua publicação.

As tabelas têm caráter obrigatório para o mercado de fretes do país. Foram elaboradas em conformidade com as especificidades das cargas e estão divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel. A metodologia utilizada para definição dos preços mínimos baseou-se no levantamento dos principais custos fixos e variáveis envolvidos na atividade de transporte.

Os números constantes no anexo da resolução terão validade até o dia 20 de janeiro de 2019. A partir daí, de acordo com a medida provisória, novas tabelas deverão ser publicadas até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e serão válidas para o semestre em que forem editadas.

A ANTT irá promover processo de participação social para discutir proposta de fiscalização do cumprimento da medida provisória.

Observações gerais – Em observância à Medida Provisória nº. 832, de 27 de maio de 2018, que instituiu a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, por meio Resolução ANTT nº. 5820, de 30 de maio de 2018, as tabelas com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado.

As tabelas de preços mínimos têm natureza vinculativa e foram elaboradas conforme as especificidades das cargas, sendo divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel.

Conforme estabelece a MP nº. 832, de 2018, as tabelas terão validade durante o semestre em que forem editadas. As primeiras tabelas, constantes do ANEXO II da Resolução ANTT nº. 5820, de 2018 vigerão até o dia 20 de janeiro de 2019.

A metodologia utilizada para definição dos preços mínimos encontra-se no ANEXO I da referida resolução.

RESOLUÇÃO ANTT Nº. 5820, DE 30 DE MAIO DE 2018
Instruções de uso – Passo a passo das tabelas de preço mínimo:
  1. Para utilizar a tabela o transportador deverá identificar qual o tipo de carga que irá transportar (carga geral, carga a granel, carga frigorificada, carga perigosa ou neogranel).
  2. O transportador deverá ver qual a distância da operação de transporte e identificar em qual faixa da tabela se encontra. Nos casos em que não existe carga de retorno, para incluir o custo da volta, deve-se considerar a faixa do percurso em dobro.
  3. Anotar o valor do custo por Km/Eixo da faixa de distância correspondente.
  4. O transportador deverá multiplicar a quantidade de eixos da combinação de veículos e implementos utilizado na operação pelo custo Km/Eixo;
  5. Deverá multiplicar distância a ser percorrida pelo valor encontrado no passo 4. Obtendo o valor mínimo da viagem.

OBS1: Os valores como pedágio, tributos (IR, INSS, ICMS, etc), bem como as despesas como seguro do veículo deverão ser consideradas caso a caso, pois dependem do perfil de cada transportador ou da operação de transporte.

Segue a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 5.820, DE 30 DE MAIO DE 2018

Publica tabela com preços mínimos em caráter vinculante, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos da Medida Provisória n. º 832, de 27 de maio de 2018.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DMV – 157, de 30 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.095041/2015- 06;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 832, de 27 de maio de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a metodologia e publicar a tabela com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2º As tabelas com preços mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes constam do ANEXO II, desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I.

§1º A metodologia descrita no ANEXO I, aplica-se ao cálculo dos custos que compõem o fretepeso para operações de transporte rodoviário de carga lotação, assim considerados aqueles que ocupam a totalidade da capacidade de carga do veículo.

§2º Ao valor constante do ANEXO II, desta Resolução, deverá ser acrescido o valor do pedágio, quando existente no percurso a ser utilizado na prestação do serviço.

§3º Não compõem os preços mínimos estabelecidos nesta Resolução o percentual inerente ao lucro requerido pelo transportador pela prestação do serviço.

Art.3º Para fins da primeira tabela a que se refere o §3º do art. 5º da Medida Provisória nº 832/2018, foram utilizadas adicionalmente, as seguintes especificações:

I – Estado de São Paulo como referência de valores de impostos e taxas de licenciamento de veículos, tratores e implementos, bem como o valor do salário dos motoristas;

II – taxa de remuneração mensal da poupança do mês de maio de 2018;

III – valor médio nacional do diesel publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, descontados do valor de R$ 0,46 (quarenta e seis centavos de real), em razão do acordo firmado com os representantes dos transportadores rodoviários de cargas e a Presidência da República no mês de maio de 2018;

IV – um modelo de veículo para cada mercado estabelecido pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 832/2018, como referências de valores de veículos novos e usados;

V – valor único nacional de encargos sociais sobre a folha de pagamento;

VI – tabelas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE para obtenção dos valores dos veículos tratores novos e usados;

VII – metodologia das cotas constantes para cálculo de depreciação dos veículos e implementos;

VIII – desconsiderados tributos como Imposto de Renda, ICMS, COFINS etc; e IX – consumo médio do óleo diesel do Arla 32 único para todos os mercados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Resolução ANTT nº 4.810, de 19 de agosto de 2015.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral

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