Escolas da rede estadual vão matricular alunos com nomes sociais

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A partir deste ano, as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino vão incluir, no ato da matrícula, bem como nos demais documentos escolares, o nome social do aluno em proteção pelo Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita/MA). A medida foi instituída pela Secretaria da Educação (Seduc), a fim de garantir o acesso seguro e a permanência desses estudantes protegidos em todos os estabelecimentos de ensino da Rede.

De acordo com a Portaria nº 58, publicada no Diário Oficial de 17 de janeiro de 2107, o sistema estadual de ensino deve garantir o sigilo em relação aos documentos em que conste o nome civil do aluno, bem como quanto à declaração em que o uso do nome social do aluno em proteção for solicitado.

Segundo a portaria, a entidade executora do Provita/MA deve solicitar a inclusão do nome social do aluno em proteção, nos documentos escolares, por meio de declaração escrita, e todos os seus direitos devem ser respeitados em relação à identificação de proteção.

“Essa medida faz parte da política de respeito à cidadania e aos direitos humanos, que vem sendo trabalhada pelo Governo do Maranhão, por meio da Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular, e possibilita, sobretudo, a garantia do direito constitucional à educação pública e de qualidade a todos os cidadãos”,  destacou o secretário de Estado da Educação, Felipe Camarão.

Secretário de Educação Felipe Camarão destaca impacto do projeto de lei para melhoria da educação. Foto: Lauro Vasconcelos
Felipe Camarão baixou portaria para permitir o uso do nome social do aluno

O Provita visa a assegurar a integridde física e psicológica e a segurança de vítimas e testemunhas, bem como de seus familiares, que estejam sendo coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de crime no qual estejam envolvidos ou do qual tenham conhecimento, ou sejam detentores de informações necessárias à investigação ou desejem colaborar com as autoridades policiais ou com o processo judicial.

A proteção se estende também aos familiares da pessoa ameaçada inserida no programa.

Segue a portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 058, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.

O secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e, considerando a institucionalização do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA/MA), que faz parte do Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e Testemunhas, instituído pela Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999 e regulamentado, no Estado do Maranhão, através do Decreto Estadual nº 19.446, de 11 de março de 2003;

Considerando que o referido Programa tem como uma de suas principais necessidades a preservação de sigilo em relação aos protegidos, sendo uma política de direitos humanos, concebida enquanto instrumento de combate à impunidade e enfrentamento à criminalidade, que ameaçam o estado democrático e de direito;

Considerando o respeito à cidadania e aos direitos humanos, bem como a garantia ao acesso e permanência na escola, resolve:

Art. 1º. Os estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual de Educação Básica devem incluir, no ato da matrícula, o nome social do aluno em proteção, no campo destinado para esse registro, no cadastro do aluno, o qual será impresso automaticamente pelo SIAEP, no espelho do livro de registro de classe, nos Editais e Boletins Escolares.

Art. 2º. O nome social do aluno em proteção é o reconhecimento da necessidade de garantir o acesso ao ensino de forma segura e sigilosa, ficando instituído o seu uso a fim de garantir o acesso seguro e a permanência desses protegidos em todos os estabelecimentos de ensino da Rede Pública do Maranhão e, principalmente, para possibilitar a garantia do direito constitucional à educação pública e de qualidade a todos os cidadãos.

Art. 3º. A entidade executora do PROVITA/MA deve solicitar a inclusão do nome social do aluno em proteção, nos documentos escolares, por meio de declaração escrita, cujos direitos terão que ser respeitados em relação a sua identificação de proteção. Art. 4º. O sistema estadual de ensino deve garantir o sigilo em relação aos documentos em que conste o nome civil do aluno, bem como quanto à declaração em que o uso do nome social do aluno em proteção for solicitado.

Parágrafo Único. Os documentos de que trata o artigo anterior ficarão arquivados na Pasta Individual do aluno e restritos à Secretaria Adjunta de Gestão das Regionais de Educação (SAGRE), não devendo ser publicizados sob a forma da Lei 9.807 de 13 de julho de 1999.

Art. 5º. Caso o disposto nesta portaria não seja cumprido por quaisquer estabelecimentos de ensino público estadual, caberá à Secretaria Adjunta de Gestão das Regionais de Educação – SAGRE estabelecer medidas cabíveis para o seu devido cumprimento. Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

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